Nessa segunda-feira, 29/2, as três turmas contarão com a participação do Professor Vitor Filgueiras, pós-doutorando pelo Instituto de Economia da UNICAMP/CESIT, Doutor em Ciências Sociais pela UFBA, mestre em Ciência Política pela UNICAMP e auditor fiscal do trabalho. O tema da aula será a terceirização trabalhista, matéria a respeito da qual o convidado tem aprofundadas pesquisas.
Preparem a leitura do texto indicado (Terceirização: um problema conceitual e político) e organizem possíveis questionamentos e provocações para o debate!
Para maiores informações sobre a produção científica do Professor, consultem o blog do seu grupo de pesquisa no endereço: indicadoresderegulacaodoemprego.blogspot.com.br
Até lá!
Plataforma para diálogo a respeito das disciplinas Legislação Social e Legislação Social e Direito do Trabalho, ministradas na Universidade Federal da Bahia.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
sábado, 20 de fevereiro de 2016
Terceirização:um problema conceitual e político
Forças empresariais atacam em diversas frentes para legitimar um novo ciclo generalizante da terceirização no Brasil. Mas, afinal, o que é terceirização? Quais são as reais consequências desse fenômeno que provoca grande celeuma em todos os campos em que é tratado?
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por Vitor Filgueiras e Sávio Machado Cavalcante |
Trata-se da forma de contratação laboral que melhor tem se ajustado ao formato neoliberal imposto aos mercados de trabalho, concedendo às empresas uma série de benefícios, como a flexibilidade de manejar força de trabalho a um custo econômico e político reduzido. As consequências podem ser ainda mais amplas: internalizar nas mentes e corpos – e, é claro, positivar no direito – um novo valor e um novo discurso que eliminem o fundamento da regulação social anterior do capitalismo, isto é, que possam dissociar – ideológica, política e juridicamente – a empresa de seus trabalhadores; algo que possa quebrar, portanto, a noção de que há qualquer vínculoentre os lucros auferidos e os trabalhadores necessários à reprodução dessa riqueza. Esse discurso aportou no Brasil durante a década de 1980. Buscando um lugar na nova ordem econômica, a terceirização vem sendo, desde então, crescentemente utilizada e ferrenhamente defendida pelo empresariado e seus representantes. Em 1993, essas forças obtiveram uma significativa vitória, pois lograram a liberalização dessa forma de contratação por meio da edição da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitiu a contratação de trabalhadores por empresa interposta desde que a atividade em questão não atingisse o que se denominou de “atividades-fim” da empresa contratante. Todavia, hoje nos encontramos diante de uma nova ofensiva patronal no Legislativo e no Judiciário, que tem por objetivo superar qualquer obstáculo jurídico às possibilidades de terceirização, permitindo sua utilização em todas as atividades das empresas. Mas, para entender o ponto a que chegamos e o horizonte que se apresenta, é preciso resgatar uma discussão mais conceitual e analítica. Afinal, o que é, efetivamente, terceirização? Quais são suas reais consequências? Esse fenômeno provoca grande celeuma em todos os campos em que é tratado. A própria definição de terceirização não é gratuita, o que é, evidentemente, expressão de interesses opostos e em conflito. Convidamos o leitor, portanto, a discutir o que está em jogo. A luta pelo conceito Nas ciências sociais em geral, afirmar que os conceitos não são neutros não é nenhuma novidade. Qualquer discussão só pode começar a partir dessa constatação, o que significa, sobretudo, identificar os interesses subjacentes a cada tipo de formulação com pretensões analíticas. Por exemplo, isso já se faz, de longa data, com os conceitos de globalização e flexibilização do trabalho, formulados nos marcos de uma visão de modernidade acrítica, segundo a qual só existiriam progresso e ganhos econômicos para todos. O conceito de terceirização está igualmente longe de ser ingênuo. É reproduzido, comumente, como se fosse algo inexorável e positivo. O corolário, assim, é a restrição ao contraditório. Mesmo a literatura crítica, ao assumir o conceito, tem caído na armadilha analítica criada pela noção hegemônica de terceirização, pois, a despeito de identificar consequências nefastas do fenômeno, acaba por admitir sua inevitabilidade, mesmo que a negue retoricamente. Vejamos em que ponto está o atual consenso, suas contradições e inconsistência. A terceirização é generalizadamente conceituada como a transferência de parte do processo produtivo de uma empresa, a contratante, que passaria a ser feita por outra organização (normalmente classificada como pessoa jurídica) – a contratada ou “terceirizada”. A ideia é que a contratante passaria a focar as atividades em que seria especializada, deixando de realizar aquelas menos importantes para seus propósitos. A contratada, por sua vez, teria justamente nessas áreas o seu foco, ou seja, seria supostamente especializada nas atividades que foram sujeitas à terceirização. Quando bem realizada, os resultados dessa reengenharia seriam o aumento na qualidade de produtos, serviços e maior eficiência. É esse, em linhas gerais, o argumento empresarial. Ele é sustentado por estudiosos da administração que enfatizam a necessidade de a empresa definir seu foco de ação, seucore business, e transferir as demais para terceirizadas – luta vitoriosa, como apontamos, pois a ideia foi incorporada por súmula do TST que criou, dentro dessa lógica, os termos jurídicos de “atividade-fim” e “atividade-meio”. Em suma, supõe-se que a terceirização seria a radicalização da divisão do trabalho numa economia capitalista “pós-fordista”. Ou seja, se a figura de empresa típica do fordismo foi caracterizada como extremamente vertical, com a reestruturação produtiva adveio um formato de empresa mais horizontalizada, que exigiria a fragmentação do processo produtivo. Contudo, empiricamente, a terceirização está distante dessa imagem. Ela não implica a externalização das atividades nem a radicalização da divisão social do trabalho das empresas capitalistas, apesar de reivindicar e procurar vestir esse traje. Esse fato pode ser apurado nos resultados concretos de centenas de pesquisas sobre o tema. Um olhar mais atento às atividades empresariais – o qual adentra o interior das empresas, analisa os contratos que firmam, a organização do trabalho, seu modus operandi– demonstra que, nos casos estudados, inclusive os que nós pesquisamos, de empresas de todos os portes, setores, nacionais e transnacionais, as empresas contratantes não deixam de comandar a atividade terceirizada. É importante que esse ponto seja destacado: a terceirização aparentemente divide e fragmenta o processo, podendo haver, eventualmente, segregação espacial de atividades, mas a relação não se efetiva entre empresas “autônomas”. Pelo contrário, a essência docontrole de fatodo processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada. Portanto, a terceirização não significa externalização de fato de atividades da produção. O que se efetiva é uma contratação diferenciada da força de trabalho por parte da empresa tomadora de serviços. Com isso, procura-se redução de custos e/ou externalização de conflitos trabalhistas, aumento de produtividade espúria, recrudescimento da subsunção do trabalho, flexibilidade e externalização de diversos riscos aos trabalhadores. Em suma, com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir as resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação.1 A divisão do trabalho sempre existiu e continuará existindo no capitalismo. Por isso, confundi-la com a terceirização apenas serve para fortalecer o argumento da inevitabilidade. Todavia, o próprio caráter do capitalismo global comprova essa diferença. Afinal, se seus defensores estivessem corretos, ou seja, se a terceirização representasse transferência de partes do processo produtivo para redes de empresas especializadas e autônomas, o resultado seria uma crescente pulverização de capitais. No entanto, presenciamos exatamente o inverso, isto é, o acirramento da centralização de capital em escala global. Por isso talvez seja interessante repensar o próprio conceito de terceirização, que poderia ser conceituada como o processo de valorização do capital por meio de organização e gestão do trabalho em que não há admissão da relação contratual com os trabalhadores em atividade e que se utiliza, para tanto, de um ente interposto (seja pessoa jurídica, cooperativa etc.). Resultados empíricos: precarização do trabalho Estamos diante, portanto, de uma forma específica de contratação de trabalhadores, que se vale de figuras interpostas (normalmente pessoas jurídicas) para atingir seus objetivos. Mas poder-se-ia objetar: isso é necessariamente ruim? Não seria apenas o modelo de contratação mais adequado aos novos tempos e a novos padrões de consumo, os quais exigem rapidez e qualidade na produção de mercadorias e prestação de serviços? Ocorre que o sentido histórico da terceirização é outro. Se o assalariamento em si desconhece limites à exploração, a terceirização potencializa esse processo. Não por acaso, o uso desse mecanismo tem um efeito visível, identificado pelas pesquisas sobre o tema: a precarização do trabalho. O grau de atrelamento das terceirizadas em relação às contratantes e a precarização do trabalho que é gerada podem ser demonstrados de diversos modos e por meio de vários indicadores. O caso emblemático discutido pelos estudos do trabalho é o chamado “modelo japonês”, formulado originalmente pela empresa automobilística Toyota, que, para promover uma forma de produção com ampla redução de custos, criou uma rede extensa de pessoas jurídicas terceirizadas totalmente vinculadas à empresa central. A diferença essencial era que os direitos e benefícios atrelados à empresa principal não se estendiam à rede de subcontratação. Para o capitalista individual, a intenção imediata da terceirização comporta alguma variação, o que quase sempre inclui corte de custos. Mas essa forma de contratação também acarreta redução dos limites impostos à exploração do trabalho, mesmo quando tal consequência não se insere deliberadamente nos cálculos empresariais. No Brasil, as implicações deletérias da terceirização, fartamente apontadas, não são meras contingências ou desvios, mas derivam da redução ou ausência de limites à acumulação na vigência desse mecanismo de contratação. Os trabalhadores terceirizados recebem salários menores, têm jornadas mais extensas e menor resguardo de direitos e benefícios. E, sobre um aspecto ainda mais grave, segundo dados do Ministério do Trabalho, a terceirização tende a promover o trabalho análogo ao escravo mais do que uma gestão do trabalho estabelecida sem a figura de ente interposto, o que a vincula às piores condições de trabalho apuradas em todo o país (degradantes, exaustivas, humilhantes etc.). Considerando os dez maiores resgates de trabalhadores em condições análogas às de escravos no Brasil em cada um dos últimos quatro anos (2010 a 2013), em 90% dos flagrantes os trabalhadores vitimados eram terceirizados. Poder-se-ia objetar que são casos apenas de terceirizações informais, realizadas por empresas fraudulentas. No entanto, mesmo em situações plenamente formalizadas, ou seja, em que os trabalhadores têm carteira de trabalho assinada, a maioria dos resgates ocorre com terceirizados formalizados por empresas interpostas. Entre esses resgates com terceirizados formalizados, figuram desde médias empresas desconhecidas até gigantes da mineração e da construção civil, do setor de produção de suco de laranja, fast-food, frigorífico, multinacional produtora de fertilizantes e obras de empresas vinculadas a programas do governo federal. No Brasil, as terceirizações também elevam a probabilidade média de morrer trabalhando. Com base em dados da Rais, pudemos identificar fortes indícios da relação entre setores econômicos com maior incidência de mortes e o predomínio maciço de terceirizados entre as vítimas.2 Interessante observar que as empresas não apresentam em suas pesquisas as comprovações de seu discurso e ignoram, ou não reconhecem, os inúmeros estudos acadêmicos das organizações sindicais e das instituições do direito do trabalho. Conjuntura O cenário atual é desanimador, mas ainda pode piorar muito, pois há vasto espaço para o crescimento da terceirização, cujas estimativas de existência no país apontam para algo em torno de um quarto da força de trabalho contratada. Na prática, as terceirizações muitas vezes acontecem mesmo nas chamadas atividades-fim, a despeito da proibição jurídica. Justamente por isso, a nova ofensiva empresarial procura acabar com essas amarras. O empresariado agora quer anular quaisquer limites e controles sociais existentes. A luta mais avançada nesse sentido concentra-se hoje em dois flancos. No Legislativo, com a tentativa de aprovação do Projeto de Lei n. 4330. No Judiciário, a ofensiva reside no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita um processo específico de terceirização ao qual foi atribuído um caráter de repercussão geral e que, se a Corte Suprema considerar, por meio dele, inconstitucional a Súmula n. 331 do TST, vai agora permitir, na prática, a terceirização indiscriminada. Após mais de vinte anos, paradoxalmente, as entidades e os movimentos dos trabalhadores contrários à terceirização são forçados a se amparar nos termos criados pelo próprio discurso empresarial. Mesmo que as noções de atividade-meio e atividade-fim sejam apenas construções jurídicas que podem amenizar a tendência predatória que decorre da verdadeira finalidade das empresas – isto é, seu fim é a busca de lucro, e as próprias mercadorias e serviços são apenas meios para tanto –, o fato é que, na atual conjuntura, essas noções ainda permitem colocar um freio às tendências precarizantes, especialmente se vigorar a responsabilidade solidária das empresas contratantes e a prevalência da norma coletiva mais favorável entre os sindicatos de trabalhadores envolvidos. Qual futuro? Ao se lançarem numa ampla cruzada para demolir os obstáculos à terceirização em atividades-fim, os grupos empresariais apenas comprovam que a estratégia diz respeito à flexibilização da contratação de trabalhadores. Ora, como poderiam auferir lucros abdicando de todas as atividades, inclusive o que eles próprios alegam ser o “principal” de sua produção? Durante décadas, as empresas defenderam a retórica de que precisariam externalizar para se concentrar no essencial. Se agora querem terceirizar tudo, simplesmente confirmam que o conceito defendido é inconsistente. Na verdade, querem fazer com a atividade-fim o que já fazem com as atividades-meio: gerir sua força de trabalho, com o uso de um ente interposto, obtendo todos os benefícios que essa forma de contratação lhes propicia. A terceirização, se liberada ainda mais, será um grande golpe contra o direito do trabalho. A história, contudo, já nos dá subsídio para desmascará-la, com base na realidade concreta exposta nas diversas pesquisas sobre o tema e na própria retórica daqueles que se beneficiam dessa forma destrutiva de gestão do trabalho.
Vitor Filgueiras e Sávio Machado Cavalcante
Vitor Filgueiras é auditor fiscal do trabalho, pós-doutorando em Economia no Instituto de Economia da Unicamp e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit); e Sávio Machado Cavalcante é professor do Departamento de Sociologia (IFCH-Unicamp).Ilustração: Adão Iturrusgarai Texto originalmente publicado em: http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=1799 |
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Reflexões sobre o trabalho doméstico
De 'pessoa da
família' a 'diarista'. Domésticas: a luta continua!
Jorge Luiz Souto Maior
Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?/Coluna/De-pessoa-da-familia-a-diarista-Domesticas-a%20luta-continua-/28810
Doméstica!
Ela era
Doméstica!
Sem carteira assinada
Só caía em cilada
Era empregada
Doméstica!
(....)
Doméstica!
Era a americana, de doméstica
A nêga deu uma gargalhada
Disse: “Agora tô vingada
Tu vai ser minha
Doméstica!” (Doméstica, Eduardo Dusek)
“Veja bem meu patrão como pode ser bom
Você trabalharia no sol
E eu tomando banho de mar” (Caxangá, Milton Nascimento)
É a volta do cipó de arueira
No lombo de quem mandou dar (Arueira, Geraldo Vandré)
Noticia o “site” do Senado Federal:
“Aprovada a Lei Áurea do Século 21”.
Seriam exagerados os termos da chamada?
Abstraindo o possível interesse eleitoral envolvido na notícia, que é, por
sinal, bastante legítimo, dado o relevante fato a que faz alusão, e atendidas
as devidas proporções, acredito que a frase tem o mérito de chamar a atenção
para a necessidade de relacionarmos as duas situações histórias, para,
primeiro, apreendermos a enorme importância que efetivamente possui a PEC
66/2012 e, segundo, para não cometermos os mesmos erros verificados por ocasião
da abolição dos escravos, erros esses, aliás, que repercutem ainda hoje, pois
conforme advertência feita por Emília Viotti, a partir das observações de
Florestan Fernandes, “O movimento abolicionista extinguiu-se com a Abolição
[...]. Alcançado o ato emancipador, abandonou-se a população de ex escravos à
sua própria sorte”. (Nota 1)
Lembre-se, a propósito, que um dos exemplos do resquício da lógica escravagista
dentre nós é, exatamente, a forma como o trabalho doméstico tem sido tratado,
cultural e juridicamente, isto sem falar dos argumentos, pautados pela retórica
apocalíptica, que desde o término da escravidão são apresentados de forma
recorrente para se contraporem aos direitos dos trabalhadores em geral.
Com efeito, por ocasião da lei de férias, em 1925, foi dito que as férias
destruiriam a moral dos trabalhadores brasileiros; em 1943, que a CLT
arruinaria as indústrias; em 1963, que o estatuto do trabalhador rural imporia
a bancarrota no campo... Como de resto sempre se faz com relação às proteções
específicas do trabalho do adolescente e da mulher, afirmando que essas normas
de proteção dificultariam a sua inserção no mercado de trabalho.
Não se trata, aliás, de mero resquício, pois no Brasil o trabalho escravo ainda
se mantém sob as mais variadas formas, tanto que a luta contra o trabalho
escravo é um tema relativamente recente, tendo iniciado, de modo mais preciso,
em 1993, quando a OIT, por intermédio de um relatório, apresentou dados
relativos a 8.986 denúncias de trabalho escravo no Brasil. Como reação, em 1995,
foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho,
para atuação específica no meio rural e investigação de denúncias de trabalho
escravo; em 1998, foi aprovada a Lei 9.777, que alterou os artigos 132, 203 e
207 do Código Penal (considerando crime: exposição da vida ou a saúde das
pessoas a perigo direto e iminente; frustrar direito assegurado pela legislação
trabalhista mediante fraude ou violência; aliciar trabalhadores e conduzi-los
de uma para outra localidade do território nacional mediante fraude); em 12 de
setembro de 2002, foi instituída a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho
Escravo – CONAETE, no âmbito do Ministério Público do Trabalho; em 2002, a Lei
n.º 10.608/2002 assegurou o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhador
resgatado da condição análoga à de escravo; em 2003, a Lei n. 10.803 alterou o
art. 149 do Código Penal, buscando uma tipificação mais precisa das condutas
que caracterizam o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo,
equiparando à situação de trabalho em condições degradantes; em 2003, foi
anunciado o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério
do Trabalho e Emprego; em 2008, tal Plano foi atualizado; e, presentemente,
discute-se no Senado Federal a denominada PEC contra o trabalho escravo, que
prevê o confisco de propriedades em que trabalho escravo for encontrado,
destinando-as à reforma agrária e ao uso social urbano.
No Estado de São Paulo, no Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de
janeiro, no ano de 2013, foi sancionada uma lei que cancela a inscrição no
cadastro estadual de contribuintes, ICMS, de empresas nas quais se constate a
exploração do trabalho em condições análogas à de escravo, proibindo-as de
atuar por 10 (dez) anos.
A situação que gira em torno da aprovação da PEC do trabalho doméstico e da sua
repercussão social representa, pois, uma chance a mais para que a sociedade
brasileira dê o sobressalto necessário para abandonar, enfim, a lógica
escravagista, que insiste em nos rodear.
Do ponto vista cultural, é essencial produzir uma racionalidade que possa
servir à formulação teórica do sentido da condição humana, integrado a uma
lógica sempre evolutiva. O que está em jogo não é simplesmente a possibilidade
econômica dos patrões (ou patroas, como se diz) de suportarem os novos direitos
das domésticas e sim a nossa capacidade de concebermos raciocínios que forneçam
bases à consolidação de uma sociedade efetivamente justa, na qual o respeito à
dignidade humana possa ser uma realidade para todos os cidadãos.
Neste contexto, o mais relevante é, portanto, afastar todo (todo mesmo) tipo de
argumento que, por qualquer motivação, interesse ou deficiência intelectiva,
tenda a desconsiderar a dimensão humanista da PEC, que, ademais, antes de se
constituir uma evolução, representa, isto sim, a correção de uma injustiça
histórica.
Fazendo o necessário paralelo com o período da abolição, é possível, ademais,
perceber o quanto os argumentos contrários à PEC se assemelham ao que fora dito
pelos senhores de escravos diante da iminência do fim da escravidão.
Quando os primeiros passos nesta direção começaram a ser dados no Brasil com o
projeto da Lei do Ventre Livre, os opositores à mudança diziam, abertamente,
que o escravo era uma “propriedade tão legítima como outra qualquer” e que,
portanto, não poderia ser violada (Alencar Araripe). Esse mesmo “pensador”
dizia: “Não nos devemos levar só pelos sentimentos de filantropia em favor dos
escravos quando arruinamos as nossas próprias famílias e prejudicamos o Estado
(....) Que prurido de liberdade é esse, pois temos vivido com a escravidão por
mais de três séculos e não podemos suportá-la mais alguns anos?” (Nota 2)
Esses argumentos se assemelham, e muito, aos que agora se expressam contra os
direitos das empregadas domésticas, chegando-se a afirmar que as “famílias”,
porque não vislumbram uma exploração econômica na atividade da doméstica, não
têm como suportar os custos consequentes desses novos direitos.
Houve mesmo quem dissesse, à época da Lei do Ventre Livre, que a extinção da
escravatura além de ser um roubo, um esbulho de “inspiração comunista” (Almeida
Pereira), significando a ruína da propriedade, ainda não considerava a
realidade extremamente favorável em que viviam os escravos. Conforme relata
Viotti, “Mencionava-se a benignidade dos senhores, a suavidade das relações
domésticas e dizia-se novamente que a escravidão assegurava ao escravo situação
invejável, superior à do jornaleiro europeu, do proletário dos grandes centros
industriais. (....) Repetia-se que o tratamento do negro era bom, tinham do que
vestir, a alimentação não lhes faltava e os senhores ‘por sentimento inato e
habito comum’ eram verdadeiros pais de seus escravos, e estes poderiam ser
considerados verdadeiramente emancipados”. (Nota 3)
Tentou-se, por fim, formar o convencimento de que a abolição representaria a
falência da economia nacional e percebendo que o argumento não era sustentável,
tendo à vista a grande inserção do trabalho imigrante nas lavouras, passou-se a
defender a necessidade do recebimento de uma indenização pela perda da
“propriedade”, qual seja, os escravos. Mas, a partir do que dizia Rui Barbosa,
quem deveria ser indenizado eram os escravos, em razão dos longos anos de
trabalho sem o recebimento de salário e em função das condições a que foram
submetidos.
A insistência dos ex-senhores de escravos para o recebimento de indenizações
conduziu Rui Barbosa, na qualidade de Ministro da Fazenda, a promover, no dia
13 de maio de 1891, quando se comemoravam os dois anos da abolição da
escravidão no Brasil, acompanhado por vários líderes abolicionistas, em ato
simbólico, uma grande fogueira no centro do Rio de Janeiro, que foi alimentada
por escrituras públicas em que se registravam escravos como propriedades de
alguém.
Quando, presentemente, a Constituição equipara os direitos das domésticas aos
dos demais trabalhadores as mesmas gritas ressurgem no que tange à desgraça em
que a classe média vai cair, chegando-se mesmo a difundir a ideia de que a lei
causará um grande mal às próprias trabalhadoras, vez que estas serão conduzidas
à sua própria sorte porque os empregadores (ou patroas, como se diz),
“irritados” com os custos conseqüentes dos novos direitos, além de não votarem
nos políticos que encabeçaram a alteração, ainda promoverão o desemprego em
massa das domésticas, substituindo-as por “diaristas”, que não possuem os
mesmos direitos.
Não é nada além, no entanto, da explicitação da mesma lógica escravagista, que
alguns insistem em preservar nas relações de trabalho no Brasil e, sobretudo,
no trabalho doméstico, sendo obrigados, neste último aspecto, a retirar o
disfarce, na medida em que deixa de ser sustentável o argumento de que as
domésticas não possuem os mesmos direitos que os demais empregados porque são
como “membros da família”. Esse argumento era válido para justificar as
diferenças de direitos e agora como há a igualdade não fica bem falar que um
“membro da família” possa receber um tratamento que desconsidere os seus
direitos. Assim, joga-se fora o “membro da família” e passa-se a tratar a
doméstica como uma coisa, que, por sinal, gera um custo muito alto...
Culturalmente, precisamos assumir, de uma vez, que não se justifica direcionar
à empregada doméstica direitos inferiores aos que se conferem aos demais
empregados, sendo certo que os direitos trabalhistas, na sua dimensão básica,
isto é, no patamar mínimo, não foram concebidos em função do tipo de empregador
(indústria, comércio ou outros), mas para assegurar ao trabalhador, em qualquer
atividade, a eficácia de valores essenciais à preservação de sua condição
humana.
De fato, a única forma eficaz de um empregador homenagear a sua empregada
doméstica é a de respeitar os seus direitos, até porque o trabalho é elemento
da dignidade e esta é um atributo de toda pessoa humana, sem qualquer
distinção, não se concebendo que um trabalho prestado por alguém, diante da
necessidade de sobrevivência, a outra pessoa, seja fator de supressão da
dignidade.
De todo modo, ainda que não se queira, culturalmente, chegar a essa proposição,
haver-se-á de respeitar, querendo ou não, os efeitos jurídicos aplicáveis ao
fato, que transcendem o processo do convencimento moral.
Nesse aspecto, existe uma enorme diferença entre o que se passou em 1888 e o
que deve ocorrer agora, em 2013. Naquela época, a abolição se fez dentro do
projeto da construção da ordem jurídica de cunho estritamente liberal, tendo
sido integrada ao contexto político e ideológico da justificação da
superioridade meritória do trabalho não manual, possibilitando o estabelecimento
de uma hierarquização a partir das capacidades individuais (Nota 4). Por isso,
o escravo liberto foi conduzido à própria sorte.
Dizer que o ex-escravo foi conduzido à própria sorte é, aliás, uma força de
expressão que não reflete a realidade por ele vivida. De fato, o ex-escravo não
tinha condições materiais de sobrevivência e não tinha como concorrer no
mercado de trabalho livre que se procurava instaurar.
Assim, as dificuldades experimentadas pelo ex-escravo se inseriram no contexto
da nova ordem, apresentando-se como o fundamento da implementação da lógica
meritória justificadora das diferenças sociais no modelo liberal em formação,
com uma legitimidade conferida pelo próprio Direito. Em outras palavras, a
abolição foi essencial para a formação da ordem liberal (política e jurídica) e
para cumprir esse papel não poderia ir além do que efetivamente foi.
Vale recordar que para a ordem liberal, consagrada na Declaração de 1789,
oriunda da Revolução Francesa, a consagração de que os homens “são livres e
iguais em direitos” estava integrada ao objetivo de estimular as desigualdades
meritórias, pois a igualdade referida foi fixada dentro de um direito que
vislumbrava a igualdade como mero pressuposto para a formulação livre de
negócios jurídicos privados, não se importando se os efeitos desses negócios,
que não tomavam como parâmetro as desigualdades econômicas, viessem a reforçar
as desigualdades e a aniquilar a liberdade.
Agora, em 2013, a situação da “libertação” das trabalhadoras domésticas se
insere em contexto bastante diverso, qual seja, o de uma ordem jurídica de
índole social, que não se satisfaz com a mera declaração formal da liberdade e
da igualdade.
Quando se fala de igualdade na ordem jurídica do Direito Social, que é o marco
teórico das Constituições do século XX, dentre elas a do Brasil, vislumbra-se a
integração do cidadão a um projeto da construção da igualdade material,
considerada essencial para que a liberdade seja concretamente exercida. O
Direito, desse modo, instrumentaliza a realidade, induzindo comportamentos na
direção concreta da justiça social.
Isso quer dizer que ninguém, ninguém mesmo (sobretudo os mais debilitados por
uma condição pessoal ou econômica, tais como as crianças, as pessoas com
deficiência, os enfermos, os hipossuficientes econômicos e desprovidos dos
meios de produção e os integrados a grupos minoritários), dentro do Estado
Democrático de Direito Social está conduzido à sua própria sorte, ou à sua má
sorte na vida, vez que os membros da sociedade, todos, estão interligados por
um vínculo jurídico básico, a solidariedade, que adquire feição obrigacional
nas esferas vertical e horizontal, gerando responsabilidades do Estado para com
os cidadãos e destes entre si.
Concretamente, o que se passou com os ex-escravos no período pós-abolição não
deve, portanto, ocorrer com as empregadas domésticas com o advento da lei que
veio para lhes conferir direitos, corrigindo uma injustiça histórica.
Assim, os argumentos, que se apresentam de forma retórica para negarem a
viabilidade e a eficácia dos direitos trabalhistas das empregadas domésticas,
não possuem respaldo jurídico, sendo suficientes unicamente para revelar, como
visto, a feição escravista que pende sobre o tema.
Juridicamente falando, a PEC n. 66/12, embora não tenha adotado a técnica da
revogação do parágrafo único do art. 7º., da CF, como fazia a PEC n. 478/10
(que tramitou na Câmara dos Deputados), estabeleceu, expressamente, uma
“igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os
demais trabalhadores urbanos e rurais”, e ainda que com relação a alguns
direitos (incisos I – proteção contra a dispensa arbitrária; II –
seguro-desemprego; III – FGTS; IX – adicional noturno; XII – salário-família;
XXV – auxílio-creche; e XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, do art.
7º.), tenha vinculado a eficácia ao atendimento de algumas peculiaridades da
relação de trabalho, a serem especificadas em lei, não o fez, obviamente, no
sentido de negar aplicabilidade a tais direitos e de diminuir-lhes o potencial
de efetividade.Destaque-se, a propósito, o reconhecimento expresso, exposto na
justificação da PEC n. 478/10, de que “o sistema hoje em vigor, que permite a
existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódoa na
Constituição democrática de 1988 e deve ser extinto, pois não há justificativa
ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade. A
limitação dos direitos dos empregados domésticos, permitida pelo já citado
parágrafo único do art. 7º, é uma excrescência e deve ser extirpada.”
Não há de se imaginar, portanto, que o Direito ao reconhecer essa injustiça
histórica e estando pautado pela lógica da racionalidade social e da eficácia
dos Direitos Humanos possa conduzir, na seqüência, as empregadas domésticas à
sua própria sorte, deixando que o advento dos direitos criados para a correção
da injustiça histórica seja utilizado como fundamento para a produção de uma
injustiça ainda maior.
Relevante ressaltar isso porque após a aprovação da PEC um dos sensos que se
pretendeu tornar dominante, por incentivo de alguns veículos de comunicação,
foi o de que muitas “famílias”, diante dos custos gerados pelos novos direitos,
dispensariam suas empregadas, gerando desemprego em massa e estimulando o
desenvolvimento do mercado das diaristas.
Mas, como dito, o Direito Social, ao projetar a retirada das empregadas
domésticas da injustiça social histórica, não as deixaria à mercê dos caprichos
e da avareza do “mercado”, afinal a alteração constitucional não se deu para
conferir prevalência à vontade daqueles que ainda visualizam o emprego
doméstico como uma forma de supremacia humana, integrado a uma esfera
periférica à da autoridade dos Direitos Humanos.
A igualdade de direitos institucionalizada, ademais, não se limita aos direitos
inscritos na CLT. Trata-se de uma igualdade de direitos que abrange toda a
ordem jurídica, começando pelos Tratados e Declarações internacionais, passando
pela Constituição e demais leis, até atingir a integralidade da doutrina e da
jurisprudência trabalhista aplicáveis aos empregados em geral, notadamente no
que se refere à proibição da dispensa arbitrária ou discriminatória e da
condenação da prática da “marchandage”, isto é, a intermediação de mão de obra.
Desse modo, qualquer dispensa imotivada de empregadas domésticas, efetuada como
represália ou intentada com a objetividade de obstaculizar a efetividade dos
novos direitos sociais das trabalhadoras domésticas, não tendo, portanto, uma
razão específica suficiente, será tida como uma dispensa discriminatória, que é
vedada pelo ordenamento jurídico (Lei n. 9.029/95), dando ensejo à reintegração
da empregada ou ao pagamento de uma indenização compensatória, sem prejuízo das
indenizações pelos danos pessoal e social, visto constituir a dispensa, ao
mesmo tempo, uma agressão àquela pessoa a quem até há poucos dias atrás se
considerava um “membro da família” e que foi descartada porque adquiriu
direitos trabalhistas e humanos; e uma agressão ao projeto político-jurídico do
nivelamento básico da condição social e econômica das domésticas com relação
aos trabalhadores em geral, atingindo, reflexamente, a eficácia do Direito do
Trabalho como um todo e a própria autoridade da Constituição.
Cumpre não olvidar que diante dos preceitos jurídicos extraídos do princípio da
não discriminação, a discriminação não exige prova para ser identificada, ou
seja, é presumida a partir de indícios razoáveis, sobretudo quando se esteja
diante de uma situação em que se possa extrair a suspeita de uma prática
diferenciadora. No caso em questão, ademais, a presunção da discriminação de
dispensas de empregadas domésticas após o advento da PEC não decorreria de mera
suspeita, mas do próprio sentimento que foi manifestado publicamente.
Seguindo a linha da investigação proposta, o outro equívoco jurídico que se tem
cometido no tema em questão, e que é ainda mais grave, é o de considerar que se
possa substituir a empregada doméstica, a quem a PEC garantiu integralidade de
direitos trabalhistas, por uma diarista, que não teria os mesmos direitos,
admitindo-se, inclusive, chegar à ofensiva situação de a diarista, na mesma
residência, ser exatamente a pessoa que antes ostentava a condição de empregada
doméstica, a quem a patroa, inclusive, estaria fazendo um grande favor, vez que
a alteração teria sido culpa desses novos, “inoportunos e excessivos” direitos,
tudo isso acompanhado de um processo de convencimento da própria empregada
doméstica/diarista, patrocinado fortemente por parte da grande mídia, pois a
grande revolução que se quer evitar é a de que as trabalhadoras domésticas
tomem consciência de sua posição igualitária em direitos e cidadania, garantida
pela Constituição, principalmente para que se preserve a lógica da gratidão a
partir do sentimento das domésticas de que deram sorte na vida ao se depararem
com uma patroa boa de coração, disposta a lhes conceder benesses e favores.
Mas, o que a PEC pretendeu foi eliminar a existência de trabalhadores de
segunda categoria, partindo do reconhecimento de que a ausência de plenos
direitos no ambiente do trabalho doméstico representava uma agressão aos
preceitos éticos. Não se pode considerar, portanto, que a mesma norma
constitucional serviria para embasar, juridicamente, a persistência do trabalho
da denominada “diarista” sem a proteção jurídica trabalhista, ou seja,
preservando o modelo que houvera condenando, explicitamente.
Conferir direitos à empregada doméstica e manter a diarista sem direitos,
abrindo espaço à generalização da hipótese, significaria refundar a indignidade
do trabalho doméstico, tornando-o ainda mais perverso. Pior, seria tomar como
justificativa jurídica para tanto o mesmo documento (a Constituição), que foi
alterado, precisamente, para eliminar a injustiça ainda que tardiamente
reconhecida. Sem a imposição de uma racionalidade jurídica que vise a garantir
a eficácia do projeto institucionalizado pela PEC, a diarista se constituirá na
trabalhadora de segunda categoria, gerando o efeito esdrúxulo da preservação da
mesma nódoa que fora identificada na Constituição, a tal iniquidade para a qual
precisaríamos, então, encontrar uma justificativa ética para com ela conviver.
É inconcebível, pois, dada a incoerência racionalmente insuperável e moralmente
insuportável, que se mantenha a fórmula jurídica, que já havia sido uma
construção bastante artificial, vale frisar, em torno da figura da diarista. No
ambiente jurídico inaugurado pela PEC não é mais possível falar, portanto, em
diarista, ou seja, em uma trabalhadora doméstica a quem não se garanta a
integralidade dos direitos trabalhistas, ainda mais sabendo-se, como se sabe,
que a diarista representa a precarização do trabalho doméstico, ou seja, a
perversão da perversidade.
A preocupação da alteração constitucional foi a de levar ao trabalho doméstico
a eficácia dos direitos trabalhistas, visualizados no contexto das
racionalidades do Direito Social e dos Direitos Humanos, sobressaindo a
relevância em torno dos direitos à limitação da jornada de trabalho e aos
períodos de descanso, e se considerarmos juridicamente válida a substituição da
empregada doméstica pela diarista sem direitos, o efeito será o de ampliar a
ineficácia desses mesmos direitos no ambiente doméstico, até porque para obter
a mesma quantidade de serviços, em menos dias, o contratante acabará exigindo
da diarista uma jornada de trabalho sem qualquer limite e esta, a diarista,
premida pela necessidade de ganho, não só aceitará essa condição, como se verá
forçada a se integrar a uma multiplicidade de vínculos, todos eles sem o
respeito aos direitos em questão, e ainda terá de se integrar à lógica liberal
da concorrência pelos postos de trabalho oferecidos, que, como se sabe, avilta
os ganhos do trabalhador.
Fato é que tendo havido alteração Constitucional sobre o tema, que impôs uma
igualdade jurídica entre trabalhadores domésticos e demais trabalhadores
urbanos e rurais, não se há mais de falar em regulação específica para o
emprego doméstico que atente contra o preceito da igualdade, tendo se
produzido, assim, por conseqüência lógica e de forma automática, com a edição
da PEC, o fenômeno da não recepção do artigo 7º., letra “a”, da CLT e da Lei n.
5.859/72, esta última nos aspectos que reduzam a proteção jurídica das
empregadas domésticas com relação aos demais empregados.
Por conseguinte, a própria configuração da relação de emprego doméstico deve se
dar pelo padrão dos artigos 2º. e 3ª. da CLT, fazendo com que a figura da
“diarista”, também por este outro argumento positivista, não encontre morada
jurídica no sentido de se constituir uma categoria diferenciada de trabalhador.
Em palavras mais claras, havendo o trabalho prestado de forma subordinada,
onerosa e não eventual, isto é, com habitualidade, forma-se o vínculo de
emprego, independentemente do número de dias trabalhados na semana, pois essa é
a tradição jurídica que se aplica aos trabalhadores em geral, aos quais os
trabalhadores domésticos foram equiparados, destacando-se, ainda, a
impossibilidade da intermediação de mão de obra em atividade-fim do empregador.
Aliás, como resultado da igualdade constitucional conferida à empregada
doméstica, é conveniente rechaçar a visão midiática que se vem difundindo no
sentido de que pela incidência da totalidade da legislação trabalhista ao
emprego doméstico os empregadores poderão fazer exigências maiores do que
aquelas que, eventualmente, antes faziam, como, por exemplo, promover descontos
nos salários que não eram feitos e exigir o cumprimento de uma jornada 44 horas
semanais, com o consequente trabalho no sábado, nas situações em que o costume
era o não trabalho neste dia em função do exercício do trabalho em uma jornada
reduzida.
Ora, no Direito do Trabalho impera o princípio da condição mais benéfica, o que
implica dizer que as alterações nas condições de trabalho determinadas por
ajuste contratual ou incidência de lei nova só se consumam em benefício do
empregado. Assim, o empregador não poderá efetuar descontos que antes não
efetuava e não poderá exigir uma jornada de trabalho superior à que antes era
cumprida, preservadas as condições mínimas legais, especialmente no que se
refere ao salário mínimo, que não pode ser inferior ao valor fixado em lei,
mesmo sob o falso argumento do cumprimento de uma jornada reduzida. O salário
mínimo, conforme se extrai da Constituição, não é fixado em função da jornada
de trabalho. É a contraprestação mínima de uma relação de emprego que, voltada
à melhoria da condição social do trabalhador, deve ser apta a conferir ao
trabalhador um ganho que seja suficiente para, ao menos, “atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família” (inciso IV, art. 7º. CF).
No aspecto jurídico, impõe ressaltar que se está falando de uma alteração
constitucional e se antes qualquer iniciativa de conferir direitos às
empregadas domésticas, por meio de uma interpretação ampliativa com base
principiológica, era rejeitada pelo argumento formal da literalidade dos termos
do parágrafo único do art. 7º. da Constituição, agora o que se passa é
exatamente o inverso e a coerência histórica exige, no mínimo, que qualquer
iniciativa legal ou interpretativa no sentido de negar a igualdade de direitos
à empregada doméstica seja rechaçada pelo respeito à literalidade da
Constituição, ora determinada pela Emenda Constitucional aprovada.
No plano da objeção econômica é que a grita contra a PEC mostra-se ainda mais
insustentável, revelando com maior evidência o traço escravista da nossa
tradição sobre o trabalho alheio. Ora, os novos direitos acrescem muito pouco
no orçamento familiar se considerados os direitos que já eram para ser
aplicados. Concretamente, o custo adicional para o empregador doméstico será,
após definição legal, referente ao FGTS (8% sobre a remuneração) e à
contribuição adicional do seguro social contra acidentes do trabalho (1%). O
salário-família (fixado para os trabalhadores em geral nos valores de R$33,16,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para o trabalhador que recebe
até R$646,55 e R$23,36, nas mesmas condições, para o salário que se situe entre
R$646,56 a R$971,78), embora pago pelo empregador é descontado do valor devido
à Previdência Social. E os direitos à limitação da jornada de trabalho e aos
períodos de descanso só gerarão custo se não forem respeitados os limites
legais, que possuem, ademais, a relevância de direitos fundamentais.
A respeito, vale destacar que a eficácia dos direitos trabalhistas às
empregadas domésticas não pode estar vinculada sequer à concessão de benefícios
especiais de natureza tributária aos empregadores domésticos, vez que tal
iniciativa interfere negativamente na formação da consciência em torno da
consagração do efetivo direito à igualdade, sendo que os direitos trabalhistas
consequentes estão integrados à noção de eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, não se os podendo conceber, portanto, como favores, em nenhuma
dimensão.
Eis, portanto, o conjunto mínimo de fundamentos jurídicos a incidir na situação
gerada pela Emenda Constitucional, que garantiu igualdade de direitos
trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores
urbanos e rurais, como forma de evitar que a aprovação da Emenda provoque um
mal aos próprios destinatários dos novos direitos e de impedir que o projeto em
torno da construção de uma sociedade mais justa seja obstaculizado pelos
argumentos terroristas e alarmantes contrários aos direitos trabalhistas que
têm sido insistentemente apresentados durante todo nosso percurso histórico e
que possuem como objetivos preservar as desigualdades e revigorar a
racionalidade escravagista que assombra os trabalhadores brasileiros.
Verdade que alguns preconizam o fim do trabalho doméstico, sob o argumento de
que, no futuro, o trabalho no ambiente doméstico deve ser exercido pelos
próprios familiares, baseando-se, inclusive, na consideração da indignidade do
trabalho doméstico.
Não creio que o trabalho doméstico seja indigno, muito pelo contrário. O
trabalho doméstico, com respeito aos direitos do trabalhador, é tão digno
quanto qualquer outro e bastante relevante dentro do contexto de uma sociedade
capitalista por ser uma forma efetiva de distribuição da renda produzida e
constituir uma fonte de sobrevivência que pode ser, em muitos aspectos, menos
alienante do que aquela verificada no ambiente fabril.
Não me cabe, de todo modo, tentar adivinhar como será o futuro do trabalho
doméstico. Pode ser que o trabalho doméstico, incluindo o da diarista, venha a
deixar de existir e que isso até represente uma melhora na condição de vida das
pessoas que exercem, atualmente, essa profissão. Claro que, considerando a
realidade atual brasileira em que 6,7 milhões de mulheres exercem a profissão
de empregada doméstica, fica muito difícil imaginar como seria a reinserção de
todas essas pessoas no mercado de trabalho, mas enfim...
O fato concreto é que se a extinção do trabalho doméstico vier a ocorrer sem o
paralelo de um projeto concreto de inclusão social ou se este trabalho
continuar existindo sem o padrão da igualdade de direitos instituído pela PEC
66/12, ter-se-á, unicamente, persistido na edificação da mesma obra defeituosa
que tem condenado, ao longo dos tempos, grande parcela população brasileira à miséria,
à exclusão e à discriminação. A sociedade brasileira, na sua feição burguesa,
com a produção de tal resultado, teria que carregar consigo esse grande mal
provocado às empregadas domésticas apenas pelo capricho (ou crueldade) de não
terem concordado com uma majoração de custo na ordem de 9% e por não quererem
garantir às domésticas os direitos à limitação da jornada de trabalho e aos
períodos de descanso, sob os frágeis e fugidios argumentos da dificuldade
econômica e de não suportarem as dificuldades geradas pelos trâmites
burocráticos para cumprimento desses direitos, e isto depois de terem obtido,
por décadas, vantagens econômicas desumanas na exploração desse mesmo trabalho.
No entanto, apesar da grande profusão de argumentos terroristas contra os direitos
das empregadas domésticas, não creio, sinceramente, que a sociedade brasileira,
na sua concepção burguesa (as classes média e alta), em sua grande maioria,
esteja identificada com esses argumentos, acreditando, sinceramente, que toda
essa alarmante crise institucional no ambiente do trabalho doméstico não se
produzirá, como, de resto, não se verificou, mesmo com as fortes resistências,
nos diversos momentos em que ocorreram avanços na legislação trabalhista no
Brasil.
De todo modo, resta a esses poucos empregadores domésticos, que se mantenham
firmes na consideração de que os direitos concedidos às trabalhadoras
domésticas são excessivos ou de difícil cumprimento em razão das exigências
burocráticas, a possibilidade de se integrarem a uma realidade em que os papéis
se invertam, conforme enunciado nas músicas em epígrafe, pois, concretamente, a
eficácia da ordem jurídica constitucional, com a alteração ora inaugurada, não
está condicionada ao convencimento subjetivo.
Notas
1) COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP,
1998, p. 511.
2) Apud, COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora
UNESP, 1998, p. 419.
3) COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP,
1998, p. 420.
4) Cf. SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1888-1891). Rio de
Janeiro: Paz e Terra, 1985, p. 296.
***
Referência
complementar:
PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto; DUTRA, Renata Queiroz; MENDONÇA, Laís
Maranhão Santos. Trabalho doméstico: avanços, resistências e perspectivas.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 80, n. 1, p.
268-293, jan./mar. 2014.
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/61185/020_pereira.pdf?sequence=1
De todo modo, ainda que não se queira, culturalmente, chegar a essa proposição, haver-se-á de respeitar, querendo ou não, os efeitos jurídicos aplicáveis ao fato, que transcendem o processo do convencimento moral.
Notas
1) COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 511.
2) Apud, COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 419.
3) COSTA, Emília Viotti da. Da senzala à colônia. São Paulo: Editora UNESP, 1998, p. 420.
4) Cf. SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1888-1891). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1985, p. 296.
***
Referência complementar:
PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto; DUTRA, Renata Queiroz; MENDONÇA, Laís Maranhão Santos. Trabalho doméstico: avanços, resistências e perspectivas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, SP, v. 80, n. 1, p. 268-293, jan./mar. 2014.
http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/61185/020_pereira.pdf?sequence=1
sábado, 13 de fevereiro de 2016
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Aula do dia 15/2/2016 - Relações de Trabalho e relação de emprego
Textos para leitura:
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e emprego. São Paulo: LTr, 2006. pp. 120-143
Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0aTU1TWlBT012eHM/view?usp=sharing
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, fls. 287-308.
Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0Sk9XMktzNk5ESms/view?usp=sharing
DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e emprego. São Paulo: LTr, 2006. pp. 120-143
Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0aTU1TWlBT012eHM/view?usp=sharing
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014, fls. 287-308.
Disponível em:
https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0Sk9XMktzNk5ESms/view?usp=sharing
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Bom carnaval!
Queridos alunos e queridas alunas,
Numa sociedade cheia de opressões, amar, sorrir e festejar também são atos revolucionários!
Bom carnaval para todos e todas!
Nos vemos no dia 15/2!
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