Prezados/as alunos/as,
Conforme comentado em sala de aula, disponibilizo o link para a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e UBER.
Boa leitura, bom carnaval e até os dias 3/4 de março!
Plataforma para diálogo a respeito das disciplinas Legislação Social e Legislação Social e Direito do Trabalho, ministradas na Universidade Federal da Bahia.
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Próxima aula (17 e 18 de fevereiro): Jornada de trabalho
Turma,
Pra quem perdeu a aula passada, houve entrega dos resultados da primeira avaliação, discussão das questões da prova e encerramento do assunto Contrato de Trabalho (conceito, elementos, características, nulidades, classificação).
Sobre o tema, recomendo a leitura dos seguintes dispositivos legais:
CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art.
443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que
lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Lei do trabalho temporário (Lei nº 6019/74)
Lei do contrato provisório de trabalho (Lei nº 9601/98)
Nas aulas dessa semana, faremos a discussão sobre Jornada de Trabalho.
Cotidiano
(Chico Buarque)
Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã
Todo dia ela diz que é pra eu me cuidar
E essas coisas que diz toda mulher
Diz que está me esperando pro jantar
E me beija com a boca de café
Todo dia eu só penso em poder parar
Meio dia eu só penso em dizer não
Depois penso na vida pra levar
E me calo com a boca de feijão
Seis da tarde como era de se esperar
Ela pega e me espera no portão
Diz que está muito louca pra beijar
E me beija com a boca de paixão
Toda noite ela diz pra eu não me afastar
Meia-noite ela jura eterno amor
E me aperta pra eu quase sufocar
E me morde com a boca de pavor
Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã
Pra quem perdeu a aula passada, houve entrega dos resultados da primeira avaliação, discussão das questões da prova e encerramento do assunto Contrato de Trabalho (conceito, elementos, características, nulidades, classificação).
Sobre o tema, recomendo a leitura dos seguintes dispositivos legais:
CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Incluído pela Lei nº
11.644, de 2008).
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Lei do trabalho temporário (Lei nº 6019/74)
Lei do contrato provisório de trabalho (Lei nº 9601/98)
***
Vamos pensar sobre os sentidos do tempo no trabalho?
O que é o tempo para o empregado?
O que significa o tempo para o empregador?
E para o Direito do Trabalho?
Até lá!
Seguem abaixo uma recomendação de leitura e uma música para reflexão:
Cotidiano
(Chico Buarque)
Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã
Todo dia ela diz que é pra eu me cuidar
E essas coisas que diz toda mulher
Diz que está me esperando pro jantar
E me beija com a boca de café
Todo dia eu só penso em poder parar
Meio dia eu só penso em dizer não
Depois penso na vida pra levar
E me calo com a boca de feijão
Seis da tarde como era de se esperar
Ela pega e me espera no portão
Diz que está muito louca pra beijar
E me beija com a boca de paixão
Toda noite ela diz pra eu não me afastar
Meia-noite ela jura eterno amor
E me aperta pra eu quase sufocar
E me morde com a boca de pavor
Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã
domingo, 5 de fevereiro de 2017
Material referente às aulas dos dias 3 e 4 de fevereiro
Pessoal, sobre as aulas dos dias 3 e 4 de fevereiro, disponibilizo um texto complementar, sobre terceirização na Administração Pública e um capítulo de um manual com os conceitos iniciais sobre o contrato de trabalho:
Terceirização - Aspectos Gerais. Por Márcio Túlio Viana, Gabriela Delgado e Helder Amorim.
Maurício Godinho Delgado, capítulo XV do Curso de Direito do Trabalho.
Como material complementar da aula passada, sugiro os seguintes vídeos sobre os temas debatidos:
Bons estudos!
Observação: para a Turma de sábado, que ficou um pouco atrasada no conteúdo, o material correspondente à aula pode ser consultado nessa postagem: http://legislacaosocialufba.blogspot.com.br/2017/01/aulas-dos-dias-20-e-21-de-janeiro.html
Terceirização - Aspectos Gerais. Por Márcio Túlio Viana, Gabriela Delgado e Helder Amorim.
Maurício Godinho Delgado, capítulo XV do Curso de Direito do Trabalho.
Como material complementar da aula passada, sugiro os seguintes vídeos sobre os temas debatidos:
Bons estudos!
Observação: para a Turma de sábado, que ficou um pouco atrasada no conteúdo, o material correspondente à aula pode ser consultado nessa postagem: http://legislacaosocialufba.blogspot.com.br/2017/01/aulas-dos-dias-20-e-21-de-janeiro.html
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
3 e 4 de fevereiro
Informes para as aulas dos dias 3 e 4 de fevereiro:
Turma de Sexta a noite: finalização do ponto "Terceirização" e início de "Contrato de Trabalho". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
Turma de Sábado pela manhã: Discussão dos pontos "Empregador" e "Terceirização". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
Turma de Sábado a tarde: finalização do ponto "Terceirização" e início de "Contrato de Trabalho". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
O resultado das avaliações será entregue nos dias 10 e 11 de fevereiro.
Turma de Sexta a noite: finalização do ponto "Terceirização" e início de "Contrato de Trabalho". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
Turma de Sábado pela manhã: Discussão dos pontos "Empregador" e "Terceirização". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
Turma de Sábado a tarde: finalização do ponto "Terceirização" e início de "Contrato de Trabalho". A avaliação de segunda chamada será aplicada durante a aula.
O resultado das avaliações será entregue nos dias 10 e 11 de fevereiro.
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