quinta-feira, 27 de setembro de 2018

ATENÇÃO! LOCAL DA AULA EXTRA

Prezados alunos e prezadas alunas, 
Devido a uma sobreposição de agendamento de salas de aula na Faculdade de Direito, nossa aula extra amanhã será na Sala nº 03 da Faculdade de Administração. Está mantido o horário informado (9h às 12h). Por favor, divulguem entre os colegas.
Abraço,
Renata

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Atividades extraclasse dessa semana



Quinta-feira, 27/9, 17h30, na Faculdade de direito (sala 105) - Debate sobre a decisão do STF a respeito da terceirização, organizado pelo Centro Acadêmico Ruy Barbosa.



Sexta-feira, 28/9, das 14h30 às 17h30: Encontro aberto do grupo de estudos e pesquisas sobre a reforma trabalhista - Sala 101, Faculdade de Direito.


Sábado, 29/9, 9h às 12h  - Aula extra: Assédio moral nas relações de trabalho.


quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Aula nº 4 - O trabalho na Constituição

Seguem abaixo os dispositivos constitucionais analisados em sala de aula.
 

PREÂMBULO
        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
 II - prevalência dos direitos humanos;
 III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
 V - igualdade entre os Estados;
 VI - defesa da paz;
 VII - solução pacífica dos conflitos;
 VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
 IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
 X - concessão de asilo político.
 Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
 XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;                  (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;                      (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
 XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada).                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
b) (Revogada).                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
 XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
 VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
 Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
 § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
 Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Aula nº 5: Direito Internacional do Trabalho

Leitura recomendada:
DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, PP. 197-210.
Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1cIn0KN_JVxORrh2BkccAiYJ1Jk6GIiRz/view?usp=sharing 

Vídeo sugerido:

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Aula sobre relações coletivas de trabalho - material alternativo

Prezados alunos e prezadas alunas,
Alguns me pediram a indicação de um texto alternativo sobre a aula nº 4, porque consideraram difícil a linguagem do texto da Profa. Sayonara Grillo.
Por isso, indico alternativamente o texto do Prof. Márcio Túlio Viana, que está disponível no link: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/84842/010_viana.pdf?sequence=1

sábado, 15 de setembro de 2018

Turma de sexta-feira: a aula extra hoje será na sala 101 da Faculdade de direitotur

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Aula nº 3 - Relações Coletivas de Trabalho

Prezados alunos e prezadas alunas,
Segue o texto indicado para a aula de hoje, sobre relações coletivas de trabalho: 
http://www.relats.org/documentos/DERECHOGrillo3.pdf
O exercício proposto ao final da aula de hoje (Turma de quarta-feira) é a leitura das convenções e acordos coletivos de trabalho disponibilizados, seguida da reflexão acerca da prevalência de direitos conquistados ou de flexibilização trabalhista nesses instrumentos.
Link para as convenções:
http://www.sindicatohrbs.com.br/convencao-coletiva-de-trabalho-2018-2019/ 
http://www.sindesp-ba.com.br/index.php/biblioteca-do-sindesp-ba/convencao-coletiva/307-convencao-coletiva-de-trabalho-2017-2018

Texto indicado para leitura

Prezados alunos e alunas, a respeito da recente decisão do STF sobre terceirização, que estudaremos ao longo do nosso curso, compartilho artigo publicado sobre o tema.
Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/terceirizacao-sem-limites-a-cronica-de-uma-tragedia-social-anunciada-04092018 
O Centro Acadêmico Ruy Barbosa, da Faculdade de Direito, fará um debate sobre o assunto, em data ainda não confirmada (não será nessa quinta-feira). Voltarei a avisá-los quando souber o dia.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

mudança de sala hoje, 4/9

Atenção turma de terça feira, em razão de reparos no ar condicionado, estamos na sala nº 4, primeiro andar, PASL.