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Justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho - Leitura dos arts. 482 e 483 da CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
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