segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Aulas dos dias 2 e 3 de dezembro

Os temas previstos para discussão nas aulas dos dias 2 e 3 dezembro foram:

1. Retomada da discussão da primeira aula (sentidos do trabalho, "questão social" e legislação social", assim como a história do surgimento do direito do trabalho nos países ocidentais);

2. Conceito, funções e características do Direito do Trabalho;

3. Direito do Trabalho no Brasil: peculiaridades da nossa experiência histórica.

Em algumas turmas avançamos mais, em outras deixamos pontos pendentes a serem retomados na próxima aula.
As turmas de sábado contaram com a participação da Profa. convidada, Lidiane Barros, debatendo saúde e segurança no trabalho na construção civil.

Textos recomendados sobre os temas da aula:

Marcelo Proni - História do capitalismo uma visão panorâmica

Renata Dutra e Vieira de Mello Filho: Contrato de Locação de Serviços, contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho

Material recomendado pela convidada, a auditora-fiscal do trabalho Lidiane Barros:

Apresentação em powerpoint

Livro: Saúde e Segurança do Trabalho na Construção Civil Brasileira (Organização: Vitor Filgueiras)


segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Sobre as aulas de 25 e 26 de novembro

Início do curso: Apresentação do programa, dos participantes, introdução da disciplina.

Discussão sobre a categoria "Trabalho" a partir do vídeo abaixo.



Discussão sobre a questão social e a história do direito do trabalho no mundo.
Texto recomendado: PORTO, Lorena. O trabalho humano na história e o nascimento do direito do trabalho.

Seminário recomendado: "Inspeção do Trabalho e Reformas Trabalhistas"
Onde? Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas - São Lázaro
Quando? 7/12, de 8h30 às 17h30
Inscrições on line!




terça-feira, 22 de novembro de 2016

Programa da Disciplina 2016.2


UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Faculdade de Direito
Disciplina: Legislação Social e Direito do Trabalho / Legislação Social
Professora: Renata Dutra
Monitoras: Fernanda Figueredo e Juliana Alves
Semestre letivo: 2016.2


PLANO DO CURSO

26/11

1)Apresentação do curso, programa, objetivos e avaliações.

2) O que é o trabalho? Trabalho no capitalismo e demandas por regulação.
3/12

3) Formação do Direito do Trabalho e da Legislação Social: História, autonomia e construção social da legislação do trabalho no Brasil e no mundo.

4) Princípios do Direito do Trabalho.
10/12

5) Princípios do Direito do Trabalho.

6) O Trabalho na Constituição de 1988.
17/12

7) Fontes do Direito do Trabalho. Negociação Coletiva e Flexibilização da Legislação Trabalhista.

8) Heterogeneidade no mundo do trabalho e desafios para a proteção. Relação de trabalho e relação de emprego.
8/1

9) Relação de trabalho e relação de emprego.

10) Relações de trabalho não empregatícias: Autônomo, Estagiário, Avulso, Cooperativado.
15/1

11) Relações de trabalho empregatícias: trabalho urbano, doméstico e rural.

12) Empregador. Assunção de riscos da atividade econômica: prerrogativas e deveres na regência da relação de emprego.
22/1

13) Empregador. Grupo econômico. Dono de obra.

14) Terceirização trabalhista.
29/1

1ª avaliação
4/2

17) Contrato de trabalho. Elementos

18) Contrato de trabalho. Classificação.
11/2

19) Contrato de trabalho. Nulidades. Efeitos.

20) Contrato de trabalho. Nulidades. Efeitos.
18/2

21) Jornada. Diária e semanal.

22) Jornada. Regimes compensatórios.  Jornada. Sistemas de repouso.
4/3

23) Remuneração e salário. Sistema de proteção ao salário.

24) Remuneração e salário. Sistema de proteção ao salário.
11/3

25) Sistema de proteção ao emprego – Indenizações por tempo de serviço. O sistema do FGTS. Estabilidades provisórias.

26) Extinção do contrato de trabalho. Modalidades.
18/3

27) Introdução ao direito coletivo do trabalho. Sistema sindical brasileiro. Sujeitos coletivos. Unicidade e liberdade sindical. Organização coletiva e sindicalismo.

28) Negociação coletiva e greve. 
25/3

29) Noções introdutórias de direito previdenciário.

30) Noções introdutórias de direito previdenciário.
¼

2ª avaliação
8/4

33) Filme: Samba

34) Entrega dos resultados e fechamento do curso.


terça-feira, 1 de novembro de 2016

Encerramento do curso e notas

Prezadas alunas e prezados alunos,
Ontem fiz a entrega das avaliações em sala de aula.
Para os que não puderam comparecer, informo que as provas estão disponíveis no Departamento, na Faculdade de Direito. As notas já foram lançadas no SIAC.
Desejo um bom recesso a todos e todas e aproveito para agradecer pelo diálogo nesse semestre. Foi um prazer dividir a sala de aula com vocês.
Sucesso a todos!
Abraços,
Renata Dutra

sábado, 22 de outubro de 2016

Estudo dirigido elaborado pela Monitora Juliana

          
Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito da UFBa
Legislação Social e Direito do Trabalho



Lista de Revisão (Segunda Avaliação)


Esta lista possui como principal objetivo proporcionar aos discentes uma visão mais clara e objetiva das temáticas que serão abordadas na segunda avaliação (24 de Outubro de 2016). A estrutura deste exercício é simples e funciona como uma “ferramenta de fixação escrita” para a preparação para a avaliação.
Quaisquer dúvidas podem ser enviadas para o seguinte e-mail: juliana.balves18@gmail.com

1) Conceitue duração, jornada e horário de trabalho. Expliquesuas diferenças.
2) Quais são os componentes da jornada? Explique-os brevemente
3) Realize um comentário sobre as horas extraordinárias, apresentando suas condições e características.
4) A partir da apresentação “Gerentes: o pior cargo do mundo”, realize um comentário crítico analisando os desdobramentos da jornada não controlada dos altos empregados em relação à saúde, segurança e assédio moral.
5) Conceitue e explique os sistemas de compensação de jornada
6) Quais são as diferenças entre a jornada diária e noturna?
7) Explique os seguintes conceitos do sistema de repouso: intervalo intrajornada, intervalos especiais e intervalos interjornadas. Comente sobre a atual proposta de reforma trabalhista em torno destes conceitos.
8) Relacione os sistemas de repouso com a temática saúde e segurança do trabalho
9) O que são férias? Além do conceito, apresente sua duração, remuneração e períodos (aquisitivo e concessivo).
10) O que é abono pecuniário?
11) De acordo com uma pesquisa empreendida, no ano de 2010, pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os funcionários terceirizados recebiam, em média, 27% a menos do que os empregados diretamente contratados e que desempenhavam a mesma função. Além disso, verificou-se que os terceirizados eram submetidos a uma jornada de trabalho 7% maior e permaneciam empregados por menos da metade do tempo.
A partir do fragmento acima, realize um comentário crítico relacionando a terceirização com a jornada de trabalho e explique também o impacto deste fenômeno nas férias.
12) Explique os seguintes conceitos: salário, remuneração e gorjetas.
13) O que é salário mínimo? Realize um breve comentário sobre este item.
14) Explique o efeito expansionista do salário.
15) Como é dada a composição do salário? Cite pelo menos dois exemplos de parcelas salariais e não salariais.
16) Quais são as características do salário?
17) Como é dada a classificação do salário quanto aos modos de aferição?
18) O que é salário-utilidade? Explique seus requisitos, observações e efeitos contratuais.
19) Conceitue os seguintes adicionais: periculosidade, insalubridade e transferência. Explique como funciona atualmente a cumulação dos dois primeiros adicionais na legislação trabalhista.
20) Em que consiste o sistema de garantias salariais?
21) Como funciona o sistema de descontos salariais? Cite pelo menos dois descontos autorizados pela legislação trabalhista.
23) Explique as diferenças entre a estabilidade decenal e o sistema instituído com a criação do FGTS.
24) Quais são as estabilidades vigentes atualmente?
25) Explique a importância da garantia provisória de emprego e cite dois exemplos deste instituto.
26) Realize uma comparação entre o pedido de demissão e a extinção do contrato sem justa causa.
27) Quais são os fatores influenciadores de uma demissão por justa causa? Explique como funciona este procedimento e quais são as condições garantidas para o trabalhador, caso este evento ocorra.
28) Explique as seguintes sanções disciplinares: advertência, suspensão e justa causa.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Aviso aos navegantes

Queridas alunas e queridos alunos,
Estamos chegando à reta final do nosso curso.
Para que ninguém fique perdido, destaco a programação dos nosso últimos encontros:

19/10 - aula normal para todas as turmas;
24/10 - segunda avaliação para todas as turmas;
26/10 - aula normal, ressaltando que para as turmas de 7h-8h50 e de 8h50-10h40 esse encontro será no cinema da UFBA, no PAC. A Turma da noite terá aula no local de sempre (Sala 108, PAF V). Concomitantemente à aula, será aplicada a avaliação de segunda chamada para os impedimentos REAIS de comparecimento no dia 24/10;
31/10 - Fechamento do semestre e entrega dos resultados.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Material utilizado na aula "Noções introdutórias de Direito Previdenciário"

Prezados alunos e prezadas alunas,
O Professor convidado, Valdemiro Xavier, gentilmente disponibilizou o material por ele utilizado na aula do dia 8/10/2016.
Os slides estão disponíveis aqui.

Direito Coletivo do Trabalho

A respeito das aulas de Direito Coletivo do Trabalho, disponibilizo aqui o material utilizado pelo Professor convidado, Pedro Mahin Trindade, sobre liberdade sindical.

Sobre o direito de greve, seguem abaixo os links para os textos recomendados sobre o tema, além da transcrição integral da Lei de Greve.

Baylos, Antonio. Sobre el derecho a la huelga. 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa do direito de greve dos trabalhadores garis: o encontro do carnaval com sua história.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck

Justa causa (art. 482 da CLT) e Rescisão indireta (art. 483 da CLT)

JUSTA CAUSA

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


RESCISÃO INDIRETA

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
 

CULPA RECÍPROCA

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.