Nessas aulas, debatemos "Conceito, Funções e Características do Direito do Trabalho", "Histórico do Direito do Trabalho no Brasil" e "Princípios do Direito do Trabalho", em especial, o Princípio da Proteção.
Seguem os textos indicados para leitura:
SANTOS, Josiane Soares. Particularidades da questão social no capitalismo brasileiro.(pags 98-145)
O princípio da Proteção e a regulação não mercantil do mercado e das relações de trabalho. Sayonara Grilo da Silva e Carlos Henrique Horn.
Plataforma para diálogo a respeito das disciplinas Legislação Social e Legislação Social e Direito do Trabalho, ministradas na Universidade Federal da Bahia.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Aulas dos dias 2 e 3 de dezembro
Os temas previstos para discussão nas aulas dos dias 2 e 3 dezembro foram:
1. Retomada da discussão da primeira aula (sentidos do trabalho, "questão social" e legislação social", assim como a história do surgimento do direito do trabalho nos países ocidentais);
2. Conceito, funções e características do Direito do Trabalho;
3. Direito do Trabalho no Brasil: peculiaridades da nossa experiência histórica.
Em algumas turmas avançamos mais, em outras deixamos pontos pendentes a serem retomados na próxima aula.
As turmas de sábado contaram com a participação da Profa. convidada, Lidiane Barros, debatendo saúde e segurança no trabalho na construção civil.
Textos recomendados sobre os temas da aula:
Marcelo Proni - História do capitalismo uma visão panorâmica
Renata Dutra e Vieira de Mello Filho: Contrato de Locação de Serviços, contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho
Material recomendado pela convidada, a auditora-fiscal do trabalho Lidiane Barros:
Apresentação em powerpoint
Livro: Saúde e Segurança do Trabalho na Construção Civil Brasileira (Organização: Vitor Filgueiras)
1. Retomada da discussão da primeira aula (sentidos do trabalho, "questão social" e legislação social", assim como a história do surgimento do direito do trabalho nos países ocidentais);
2. Conceito, funções e características do Direito do Trabalho;
3. Direito do Trabalho no Brasil: peculiaridades da nossa experiência histórica.
Em algumas turmas avançamos mais, em outras deixamos pontos pendentes a serem retomados na próxima aula.
As turmas de sábado contaram com a participação da Profa. convidada, Lidiane Barros, debatendo saúde e segurança no trabalho na construção civil.
Textos recomendados sobre os temas da aula:
Marcelo Proni - História do capitalismo uma visão panorâmica
Renata Dutra e Vieira de Mello Filho: Contrato de Locação de Serviços, contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho
Material recomendado pela convidada, a auditora-fiscal do trabalho Lidiane Barros:
Apresentação em powerpoint
Livro: Saúde e Segurança do Trabalho na Construção Civil Brasileira (Organização: Vitor Filgueiras)
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Sobre as aulas de 25 e 26 de novembro
Início do curso: Apresentação do programa, dos participantes, introdução da disciplina.
Discussão sobre a categoria "Trabalho" a partir do vídeo abaixo.
Discussão sobre a questão social e a história do direito do trabalho no mundo.
Texto recomendado: PORTO, Lorena. O trabalho humano na história e o nascimento do direito do trabalho.
Seminário recomendado: "Inspeção do Trabalho e Reformas Trabalhistas"
Onde? Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas - São Lázaro
Quando? 7/12, de 8h30 às 17h30
Inscrições on line!
Discussão sobre a categoria "Trabalho" a partir do vídeo abaixo.
Discussão sobre a questão social e a história do direito do trabalho no mundo.
Texto recomendado: PORTO, Lorena. O trabalho humano na história e o nascimento do direito do trabalho.
Seminário recomendado: "Inspeção do Trabalho e Reformas Trabalhistas"
Onde? Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas - São Lázaro
Quando? 7/12, de 8h30 às 17h30
Inscrições on line!
terça-feira, 22 de novembro de 2016
Programa da Disciplina 2016.2
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Faculdade de Direito
Disciplina: Legislação Social e Direito do Trabalho / Legislação
Social
Professora: Renata Dutra
Monitoras: Fernanda Figueredo e Juliana Alves
Semestre letivo: 2016.2
|
PLANO
DO CURSO
26/11
|
1)Apresentação
do curso, programa, objetivos e avaliações.
2) O que é o
trabalho? Trabalho no capitalismo e demandas por regulação.
|
3/12
|
3) Formação do
Direito do Trabalho e da Legislação Social: História, autonomia e construção
social da legislação do trabalho no Brasil e no mundo.
4) Princípios
do Direito do Trabalho.
|
10/12
|
5) Princípios
do Direito do Trabalho.
6) O Trabalho
na Constituição de 1988.
|
17/12
|
7) Fontes do
Direito do Trabalho. Negociação Coletiva e Flexibilização da Legislação
Trabalhista.
8) Heterogeneidade
no mundo do trabalho e desafios para a proteção. Relação de trabalho e
relação de emprego.
|
8/1
|
9) Relação de
trabalho e relação de emprego.
10) Relações de
trabalho não empregatícias: Autônomo, Estagiário, Avulso, Cooperativado.
|
15/1
|
11) Relações de
trabalho empregatícias: trabalho urbano, doméstico e rural.
12) Empregador.
Assunção de riscos da atividade econômica: prerrogativas e deveres na
regência da relação de emprego.
|
22/1
|
13) Empregador.
Grupo econômico. Dono de obra.
14) Terceirização
trabalhista.
|
29/1
|
1ª
avaliação
|
4/2
|
17) Contrato de
trabalho. Elementos
18) Contrato de
trabalho. Classificação.
|
11/2
|
19) Contrato de
trabalho. Nulidades. Efeitos.
20) Contrato de
trabalho. Nulidades. Efeitos.
|
18/2
|
21) Jornada.
Diária e semanal.
22) Jornada.
Regimes compensatórios. Jornada.
Sistemas de repouso.
|
4/3
|
23) Remuneração
e salário. Sistema de proteção ao salário.
24) Remuneração
e salário. Sistema de proteção ao salário.
|
11/3
|
25) Sistema de
proteção ao emprego – Indenizações por tempo de serviço. O sistema do FGTS.
Estabilidades provisórias.
26) Extinção do
contrato de trabalho. Modalidades.
|
18/3
|
27) Introdução
ao direito coletivo do trabalho. Sistema sindical brasileiro. Sujeitos
coletivos. Unicidade e liberdade sindical. Organização coletiva e
sindicalismo.
28) Negociação
coletiva e greve.
|
25/3
|
29) Noções
introdutórias de direito previdenciário.
30) Noções
introdutórias de direito previdenciário.
|
¼
|
2ª
avaliação
|
8/4
|
33) Filme:
Samba
34) Entrega dos
resultados e fechamento do curso.
|
terça-feira, 1 de novembro de 2016
Encerramento do curso e notas
Prezadas alunas e prezados alunos,
Ontem fiz a entrega das avaliações em sala de aula.
Para os que não puderam comparecer, informo que as provas estão disponíveis no Departamento, na Faculdade de Direito. As notas já foram lançadas no SIAC.
Desejo um bom recesso a todos e todas e aproveito para agradecer pelo diálogo nesse semestre. Foi um prazer dividir a sala de aula com vocês.
Sucesso a todos!
Abraços,
Renata Dutra
Ontem fiz a entrega das avaliações em sala de aula.
Para os que não puderam comparecer, informo que as provas estão disponíveis no Departamento, na Faculdade de Direito. As notas já foram lançadas no SIAC.
Desejo um bom recesso a todos e todas e aproveito para agradecer pelo diálogo nesse semestre. Foi um prazer dividir a sala de aula com vocês.
Sucesso a todos!
Abraços,
Renata Dutra
sábado, 22 de outubro de 2016
Estudo dirigido elaborado pela Monitora Juliana

Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito da UFBa
Legislação Social e Direito do Trabalho

Lista de Revisão (Segunda Avaliação)
Esta lista possui como principal objetivo proporcionar aos discentes uma visão mais clara e objetiva das temáticas que serão abordadas na segunda avaliação (24 de Outubro de 2016). A estrutura deste exercício é simples e funciona como uma “ferramenta de fixação escrita” para a preparação para a avaliação.
Quaisquer dúvidas podem ser enviadas para o seguinte e-mail: juliana.balves18@gmail.com
1) Conceitue duração, jornada e horário de trabalho. Expliquesuas diferenças.
2) Quais são os componentes da jornada? Explique-os brevemente
3) Realize um comentário sobre as horas extraordinárias, apresentando suas condições e características.
4) A partir da apresentação “Gerentes: o pior cargo do mundo”, realize um comentário crítico analisando os desdobramentos da jornada não controlada dos altos empregados em relação à saúde, segurança e assédio moral.
5) Conceitue e explique os sistemas de compensação de jornada
6) Quais são as diferenças entre a jornada diária e noturna?
7) Explique os seguintes conceitos do sistema de repouso: intervalo intrajornada, intervalos especiais e intervalos interjornadas. Comente sobre a atual proposta de reforma trabalhista em torno destes conceitos.
8) Relacione os sistemas de repouso com a temática saúde e segurança do trabalho
9) O que são férias? Além do conceito, apresente sua duração, remuneração e períodos (aquisitivo e concessivo).
10) O que é abono pecuniário?
11) “De acordo com uma pesquisa empreendida, no ano de 2010, pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os funcionários terceirizados recebiam, em média, 27% a menos do que os empregados diretamente contratados e que desempenhavam a mesma função. Além disso, verificou-se que os terceirizados eram submetidos a uma jornada de trabalho 7% maior e permaneciam empregados por menos da metade do tempo.”
A partir do fragmento acima, realize um comentário crítico relacionando a terceirização com a jornada de trabalho e explique também o impacto deste fenômeno nas férias.
12) Explique os seguintes conceitos: salário, remuneração e gorjetas.
13) O que é salário mínimo? Realize um breve comentário sobre este item.
14) Explique o efeito expansionista do salário.
15) Como é dada a composição do salário? Cite pelo menos dois exemplos de parcelas salariais e não salariais.
16) Quais são as características do salário?
17) Como é dada a classificação do salário quanto aos modos de aferição?
18) O que é salário-utilidade? Explique seus requisitos, observações e efeitos contratuais.
19) Conceitue os seguintes adicionais: periculosidade, insalubridade e transferência. Explique como funciona atualmente a cumulação dos dois primeiros adicionais na legislação trabalhista.
20) Em que consiste o sistema de garantias salariais?
21) Como funciona o sistema de descontos salariais? Cite pelo menos dois descontos autorizados pela legislação trabalhista.
23) Explique as diferenças entre a estabilidade decenal e o sistema instituído com a criação do FGTS.
24) Quais são as estabilidades vigentes atualmente?
25) Explique a importância da garantia provisória de emprego e cite dois exemplos deste instituto.
26) Realize uma comparação entre o pedido de demissão e a extinção do contrato sem justa causa.
27) Quais são os fatores influenciadores de uma demissão por justa causa? Explique como funciona este procedimento e quais são as condições garantidas para o trabalhador, caso este evento ocorra.
28) Explique as seguintes sanções disciplinares: advertência, suspensão e justa causa.
terça-feira, 18 de outubro de 2016
Aviso aos navegantes
Queridas alunas e queridos alunos,
Estamos chegando à reta final do nosso curso.
Para que ninguém fique perdido, destaco a programação dos nosso últimos encontros:
19/10 - aula normal para todas as turmas;
24/10 - segunda avaliação para todas as turmas;
26/10 - aula normal, ressaltando que para as turmas de 7h-8h50 e de 8h50-10h40 esse encontro será no cinema da UFBA, no PAC. A Turma da noite terá aula no local de sempre (Sala 108, PAF V). Concomitantemente à aula, será aplicada a avaliação de segunda chamada para os impedimentos REAIS de comparecimento no dia 24/10;
31/10 - Fechamento do semestre e entrega dos resultados.
Estamos chegando à reta final do nosso curso.
Para que ninguém fique perdido, destaco a programação dos nosso últimos encontros:
19/10 - aula normal para todas as turmas;
24/10 - segunda avaliação para todas as turmas;
26/10 - aula normal, ressaltando que para as turmas de 7h-8h50 e de 8h50-10h40 esse encontro será no cinema da UFBA, no PAC. A Turma da noite terá aula no local de sempre (Sala 108, PAF V). Concomitantemente à aula, será aplicada a avaliação de segunda chamada para os impedimentos REAIS de comparecimento no dia 24/10;
31/10 - Fechamento do semestre e entrega dos resultados.
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Material utilizado na aula "Noções introdutórias de Direito Previdenciário"
Prezados alunos e prezadas alunas,
O Professor convidado, Valdemiro Xavier, gentilmente disponibilizou o material por ele utilizado na aula do dia 8/10/2016.
Os slides estão disponíveis aqui.
O Professor convidado, Valdemiro Xavier, gentilmente disponibilizou o material por ele utilizado na aula do dia 8/10/2016.
Os slides estão disponíveis aqui.
Direito Coletivo do Trabalho
A respeito das aulas de Direito Coletivo do Trabalho, disponibilizo aqui o material utilizado pelo Professor convidado, Pedro Mahin Trindade, sobre liberdade sindical.
Sobre o direito de greve, seguem abaixo os links para os textos recomendados sobre o tema, além da transcrição integral da Lei de Greve.
Baylos, Antonio. Sobre el derecho a la huelga.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa do direito de greve dos trabalhadores garis: o encontro do carnaval com sua história.
Sobre o direito de greve, seguem abaixo os links para os textos recomendados sobre o tema, além da transcrição integral da Lei de Greve.
Baylos, Antonio. Sobre el derecho a la huelga.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa do direito de greve dos trabalhadores garis: o encontro do carnaval com sua história.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 |
Dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O
direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins
desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A
entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à
entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da
prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da
entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de
entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade
sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às
empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e
14.
Art. 8º A Justiça do
Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve,
o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não
havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação
dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em
serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso
do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
Art. 15 A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve,
será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único.
Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito
e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos
e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a
paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
(lockout).
Parágrafo único. A
prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários durante o período de paralisação.
Art.
18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964,
o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Justa causa (art. 482 da CLT) e Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
JUSTA CAUSA
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
RESCISÃO INDIRETA
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
CULPA RECÍPROCA
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
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