Sobre o direito de greve, seguem abaixo os links para os textos recomendados sobre o tema, além da transcrição integral da Lei de Greve.
Baylos, Antonio. Sobre el derecho a la huelga.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve.
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa do direito de greve dos trabalhadores garis: o encontro do carnaval com sua história.
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 |
Dispõe sobre o exercício do
direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É assegurado o
direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O
direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins
desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva,
temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a
empregador.
Art. 3º Frustrada a
negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A
entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão
notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à
entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que
definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da
prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da
entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a
deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de
entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os
fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade
sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores
nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
I - o emprego de meios
pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de
fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger
os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às
empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações
e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as
condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de
trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de
trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e
14.
Art. 8º A Justiça do
Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações,
cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve,
o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não
havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
I - tratamento e
abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica
e hospitalar;
III - distribuição e
comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de
dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego
aéreo;
XI compensação
bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São
necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de
inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação
dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em
serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso
do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da
Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na
vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo
exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela
superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a
relação de trabalho.
Art. 15 A
responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve,
será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único.
Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito
e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins
previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos
e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a
paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
(lockout).
Parágrafo único. A
prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos
salários durante o período de paralisação.
Art.
18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964,
o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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