sábado, 22 de outubro de 2016

Estudo dirigido elaborado pela Monitora Juliana

          
Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito da UFBa
Legislação Social e Direito do Trabalho



Lista de Revisão (Segunda Avaliação)


Esta lista possui como principal objetivo proporcionar aos discentes uma visão mais clara e objetiva das temáticas que serão abordadas na segunda avaliação (24 de Outubro de 2016). A estrutura deste exercício é simples e funciona como uma “ferramenta de fixação escrita” para a preparação para a avaliação.
Quaisquer dúvidas podem ser enviadas para o seguinte e-mail: juliana.balves18@gmail.com

1) Conceitue duração, jornada e horário de trabalho. Expliquesuas diferenças.
2) Quais são os componentes da jornada? Explique-os brevemente
3) Realize um comentário sobre as horas extraordinárias, apresentando suas condições e características.
4) A partir da apresentação “Gerentes: o pior cargo do mundo”, realize um comentário crítico analisando os desdobramentos da jornada não controlada dos altos empregados em relação à saúde, segurança e assédio moral.
5) Conceitue e explique os sistemas de compensação de jornada
6) Quais são as diferenças entre a jornada diária e noturna?
7) Explique os seguintes conceitos do sistema de repouso: intervalo intrajornada, intervalos especiais e intervalos interjornadas. Comente sobre a atual proposta de reforma trabalhista em torno destes conceitos.
8) Relacione os sistemas de repouso com a temática saúde e segurança do trabalho
9) O que são férias? Além do conceito, apresente sua duração, remuneração e períodos (aquisitivo e concessivo).
10) O que é abono pecuniário?
11) De acordo com uma pesquisa empreendida, no ano de 2010, pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), os funcionários terceirizados recebiam, em média, 27% a menos do que os empregados diretamente contratados e que desempenhavam a mesma função. Além disso, verificou-se que os terceirizados eram submetidos a uma jornada de trabalho 7% maior e permaneciam empregados por menos da metade do tempo.
A partir do fragmento acima, realize um comentário crítico relacionando a terceirização com a jornada de trabalho e explique também o impacto deste fenômeno nas férias.
12) Explique os seguintes conceitos: salário, remuneração e gorjetas.
13) O que é salário mínimo? Realize um breve comentário sobre este item.
14) Explique o efeito expansionista do salário.
15) Como é dada a composição do salário? Cite pelo menos dois exemplos de parcelas salariais e não salariais.
16) Quais são as características do salário?
17) Como é dada a classificação do salário quanto aos modos de aferição?
18) O que é salário-utilidade? Explique seus requisitos, observações e efeitos contratuais.
19) Conceitue os seguintes adicionais: periculosidade, insalubridade e transferência. Explique como funciona atualmente a cumulação dos dois primeiros adicionais na legislação trabalhista.
20) Em que consiste o sistema de garantias salariais?
21) Como funciona o sistema de descontos salariais? Cite pelo menos dois descontos autorizados pela legislação trabalhista.
23) Explique as diferenças entre a estabilidade decenal e o sistema instituído com a criação do FGTS.
24) Quais são as estabilidades vigentes atualmente?
25) Explique a importância da garantia provisória de emprego e cite dois exemplos deste instituto.
26) Realize uma comparação entre o pedido de demissão e a extinção do contrato sem justa causa.
27) Quais são os fatores influenciadores de uma demissão por justa causa? Explique como funciona este procedimento e quais são as condições garantidas para o trabalhador, caso este evento ocorra.
28) Explique as seguintes sanções disciplinares: advertência, suspensão e justa causa.

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Aviso aos navegantes

Queridas alunas e queridos alunos,
Estamos chegando à reta final do nosso curso.
Para que ninguém fique perdido, destaco a programação dos nosso últimos encontros:

19/10 - aula normal para todas as turmas;
24/10 - segunda avaliação para todas as turmas;
26/10 - aula normal, ressaltando que para as turmas de 7h-8h50 e de 8h50-10h40 esse encontro será no cinema da UFBA, no PAC. A Turma da noite terá aula no local de sempre (Sala 108, PAF V). Concomitantemente à aula, será aplicada a avaliação de segunda chamada para os impedimentos REAIS de comparecimento no dia 24/10;
31/10 - Fechamento do semestre e entrega dos resultados.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Material utilizado na aula "Noções introdutórias de Direito Previdenciário"

Prezados alunos e prezadas alunas,
O Professor convidado, Valdemiro Xavier, gentilmente disponibilizou o material por ele utilizado na aula do dia 8/10/2016.
Os slides estão disponíveis aqui.

Direito Coletivo do Trabalho

A respeito das aulas de Direito Coletivo do Trabalho, disponibilizo aqui o material utilizado pelo Professor convidado, Pedro Mahin Trindade, sobre liberdade sindical.

Sobre o direito de greve, seguem abaixo os links para os textos recomendados sobre o tema, além da transcrição integral da Lei de Greve.

Baylos, Antonio. Sobre el derecho a la huelga. 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Greve.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa do direito de greve dos trabalhadores garis: o encontro do carnaval com sua história.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck

Justa causa (art. 482 da CLT) e Rescisão indireta (art. 483 da CLT)

JUSTA CAUSA

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


RESCISÃO INDIRETA

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
 

CULPA RECÍPROCA

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Links para os filmes

Eles não usam black tie: https://www.youtube.com/watch?v=Uzl2K1bDRog

Pão e Rosas: https://www.youtube.com/watch?v=J2lkeGOC-ZE

Daens: um grito por justiça (não está no youtube, será necessário locar ou baixar da internet).

Aula Extra de Direito Previdenciário - Local

Atenção: A aula extra de Direito Previdenciário será este sábado, 8/10, às 13h30, na Faculdade de Direito, na sala 224. Divulguem, por gentileza!

Tabela sobre extinção do contrato de trabalho



TABELA - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO


Saldo de Salários
13º salário proporc.
Férias proporc. com 1/3
Férias vencidas
Aviso Prévio
(recebe)
Aviso Prévio
(concede)
Saque do FGTS
40%
do
FGTS
20%
do
FGTS
Extinção contratual sem justa causa[1]

X

X

X

X

X


X

X

Pedido de Demissão

X


X

X
(S. 171 e 261 do TST)



X



Distrato (resilição bilateral)

X

X

X

X

X


X

X

Extinção contratual por justa causa obreira

X



X





Extinção contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta)

X

X

X

X

X


X

X

Culpa recíproca
X
X/2 (S. 14, TST)
X/2 (S. 14, TST)
X
X/2 (S. 14, TST)

X

X
Morte do empregado

X

X

X

X





X


Morte do empregador
c/ extinção da empresa

X

X

X

X

X
(S. 44 do TST)


X

X

Morte do empregador
s/ extinção da empresa quando o empregado exerce a faculdade prevista no art. 483, § 2º, da CLT e pede demissão[2]

X

X

X

X

Não!
(art. 483, § 2º, da CLT)

X


Extinção da empresa
X
X
X
X
X

X
X

Força Maior
X
X
X
X
X

X

X
Aposentadoria compulsória[3]












[1] O empregado também tem direito à emissão do Termo de Rescisão Contratual, com o código de saque do FGTS, além do preenchimento das guias CD/SD para que possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento do seguro-desemprego. (OJ/SDI 211, TST). Direitos também garantidos aos empregados na rescisão indireta.
[2] Caso o empregado escolha não pedir demissão e continuar trabalhando, haverá mera sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
[3] A aposentadoria espontânea, por  idade ou tempo de contribuição , NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho. 


Elaboração: Gabriela Neves Delgado