segunda-feira, 3 de abril de 2017

Notas no SIAC

Queridos alunos e queridas alunas,
As notas estão lançadas no SIAC.
Não vou mandar nota de ninguém por email, ok? Vocês são 120 e eu tenho muito a fazer...risos!
Quem vai fazer segunda chamada, nada de pânico: aquele é o resultado provisório.
Sexta e sábado (7 e 8) no horário da aula estarei à disposição para entrega das avaliações e para dúvidas.
As avaliações de segunda chamada serão aplicadas no primeiro horário. Sejam pontuais!
Bom recesso a todos!
Renata

sexta-feira, 31 de março de 2017

AVALIAÇÃO DE HOJE MANTIDA!!

Turma,
A despeito das manifestações, nossa avaliação de hoje está mantida. Infelizmente não dispomos de outra data, com tempo hábil para lançamento de notas, então não terei como aderir à mobilização.

Lista de Revisão atualizada - Monitora Juliana Alves

1)    Explique o que significa alteridade na relação de emprego.
2)    Quais são os poderes empregatícios? Explique cada um deles, ressaltando os seus limites.
3)    Quais são as diferenças entre responsabilidade solidária e subsidiária?
4)    Quando ocorre a sucessão trabalhista e quais são as obrigações do empregador?
5)    Realize um breve comentário sobre o processo histórico da terceirização no Brasil. Aponte como a ordem jurídica se comporta atualmente em relação à licitude e ilicitude deste processo na iniciativa privada e na Administração Pública.
6)    Realize um comentário crítico sobre a Lei da Terceirização que foi aprovada na Câmara dos Deputados recentemente.
7)    Cite e explique pelo menos duas características do contrato de trabalho.
8)    Cite e explique os elementos do contrato de trabalho.
9)    Realize um breve comentário sobre a classificação que o contrato de trabalho pode admitir.
10)    O que é jornada de trabalho? Qual é o seu objetivo?
11)    Qual a composição da jornada de trabalho?
12)    Realize um breve comentário sobre a jornada noturna.
13)    Quais são as causas para a jornada extraordinária? Realize um comentário sobre a banalização deste processo.
14)    O que é regime de compensação?
15)    Realize um comentário sobre os sistemas de repouso (incluindo: intervalo intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado, feriados e férias).
16)    Qual a importância do sistema de repouso para o trabalhador?
17)    O que é salário? Cite e explique pelo menos dois caracteres.
18)    Qual a diferença entre salário e diárias (ou ajusta de custo)?
19)    O que é salário-condição?
20) O que é salário- utilidade (ou salário “in natura”)?
21)    Realize um comentário sobre o salário mínimo.
22)    O que é isonomia salarial? Realize um breve comentário.
23)    Realize um comentário sobre a proteção salarial.
24)    Quais são as principais diferenças entre a Lei do FGTS e a estabilidade decenal? Como elas se relacionam em relação ao sistema de proteção ao emprego?
25)    Quais são as estabilidades vigentes no Brasil atualmente? Explique-as.
26)    Quais são as garantias provisórias do emprego vigentes no Brasil? Explique cada item.
27)    Realize uma comparação entre as consequências do pedido de demissão e aquelas da extinção do contrato sem justa causa
28)    Cite causas de uma demissão por justa causa? Explique como funciona este procedimento e quais são as condições garantidas para o trabalhador, caso este evento corra.
29)    O que é aviso prévio?
30)    Realize um comentário crítico sobre a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

domingo, 26 de março de 2017

Segunda avaliação

Prezados alunas e prezadas alunas,

Como é do conhecimento de vocês, nos dias 31/3 e 1°/4 ocorrerão as segundas avaliações.
Relembro que:
- Não é permitido fazer prova em turma diferente daquela em que o estudante está matriculado.
- Não é permitido entrar na sala de prova após 15 minutos de iniciada a avaliação.
- As provas serão aplicadas no primeiro tempo da aula (18h30 na sexta-feira, 8h00 no sábado pela manhã e 13h00 no sábado pela tarde).
- A segunda-chamada será autorizada apenas para estudantes que tenham motivo JUSTIFICADO para ausentar-se, assim entendidos motivos de saúde, motivos profissionais ou motivos irremediáveis de outra natureza. É necessário formalizar o requerimento no Departamento de Direito Privado e a segunda-chamada ocorrerá na aula imediatamente subsequente (dias 7 e 8 de abril).
- Todos os assuntos dados depois da primeira avaliação até as aulas de 24 e 25 de março serão cobrados.
 - Não é permitida a consulta.

O estudo dirigido elaborado pela Monitora Juliana Alves está disponível aqui.
  Bons estudos!

Noções de direito previdenciário (aulas dos dias 24 e 25 de março)

Disponibilizo abaixo o material utilizado pelo Professor convidado, Valdemiro Xavier:

Slides sobre a reforma da Previdência Social

Slides sobre Noções Introdutórias de Direito Previdenciário

Textos indicados:

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0WktWeFpKb2tzTkU/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0NVB6NXBHMGlneVU/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0ZWVjSXkzZGJTWnM/view?usp=sharing

Justa causa, Rescisão Indireta e Culpa recíproca (aulas dos dias 17 e 18 de março)

Recomendada a leitura dos arts. 482 a 484 da CLT, abaixo transcritos. 


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade

sexta-feira, 17 de março de 2017

Material sobre a aula "Sistema de proteção ao emprego e garantias provisórias"

Prezados alunos,
Sobre a aula passada, disponibilizo o texto "A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988", do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aqui.
Nas aulas de hoje e amanhã trataremos da extinção do contrato de trabalho. Desde já disponibilizo a tabela abaixo, de confecção da Professora Dra. Gabriela Neves Delgado:


TABELA - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO


Saldo de Salários
13º salário proporc.
Férias proporc. com 1/3
Férias vencidas
Aviso Prévio
(recebe)
Aviso Prévio
(concede)
Saque do FGTS
40%
20%
Extinção contratual sem justa causa[1]

X

X

X

X

X


X

X

Pedido de Demissão

X


X

X
(S. 171 e 261 do TST)



X



Distrato (resilição bilateral)

X

X

X

X

X


X

X

Extinção contratual por justa causa obreira

X



X





Extinção contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta)

X

X

X

X

X


X

X

Culpa recíproca
X
X/2 (S. 14, TST)
X/2 (S. 14, TST)
X
X/2 (S. 14, TST)

X

X
Morte do empregado

X

X

X

X





X


Morte do empregador
c/ extinção da empresa

X

X

X

X

X
(S. 44 do TST)


X

X

Morte do empregador
s/ extinção da empresa quando o empregado exerce a faculdade prevista no art. 483, § 2º, da CLT e pede demissão[2]

X

X

X

X

Não!
(art. 483, § 2º, da CLT)

X


Extinção da empresa
X
X
X
X
X

X
X

Força Maior
X
X
X
X
X

X

X
Aposentadoria compulsória[3]












[1] O empregado também tem direito à emissão do Termo de Rescisão Contratual, com o código de saque do FGTS, além do preenchimento das guias CD/SD para que possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento do seguro-desemprego. (OJ/SDI 211, TST). Direitos também garantidos aos empregados na rescisão indireta.
[2] Caso o empregado escolha não pedir demissão e continuar trabalhando, haverá mera sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
[3] A aposentadoria espontânea, por  idade ou tempo de contribuição , NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Cinema da UFBA esse sábado!!

Pessoal,
Como já avisado, esse sábado (4/3), às 9h, faremos exibição e debate sobre o filme "Dois dias, uma noite", no cinema da UFBA, como atividade complementar da disciplina.

Para as Turmas de sexta a noite e sábado a tarde, trata-se de atividade extra (nos dias 3 e 4 teremos aula normal + atividade do cinema).

Para a Turma de sábado pela manhã, trata-se de aula normal, com mudança de horário para 9h às 12h30.

Espero vê-los por lá!

Abraços,
Renata

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Sentença - UBER

Prezados/as alunos/as,
Conforme comentado em sala de aula, disponibilizo o link para a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e UBER.
Boa leitura, bom carnaval e até os dias 3/4 de março!


terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Próxima aula (17 e 18 de fevereiro): Jornada de trabalho

Turma,
Pra quem perdeu a aula passada, houve entrega dos resultados da primeira avaliação, discussão das questões da prova e encerramento do assunto Contrato de Trabalho (conceito, elementos, características, nulidades, classificação).
Sobre o tema, recomendo a leitura dos  seguintes dispositivos legais:
 
CLT: 
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Lei do trabalho temporário (Lei nº 6019/74)
Lei do contrato provisório de trabalho (Lei nº 9601/98)

***

Nas aulas dessa semana, faremos a discussão sobre Jornada de Trabalho.
Vamos pensar sobre os sentidos do tempo no trabalho?
O que é o tempo para o empregado?
O que significa o tempo para o empregador?
E para o Direito do Trabalho?
Até lá!
 
Seguem abaixo uma recomendação de leitura e uma música para reflexão:

Cotidiano
(Chico Buarque)


Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã

Todo dia ela diz que é pra eu me cuidar
E essas coisas que diz toda mulher
Diz que está me esperando pro jantar
E me beija com a boca de café

Todo dia eu só penso em poder parar
Meio dia eu só penso em dizer não
Depois penso na vida pra levar
E me calo com a boca de feijão

Seis da tarde como era de se esperar
Ela pega e me espera no portão
Diz que está muito louca pra beijar
E me beija com a boca de paixão

Toda noite ela diz pra eu não me afastar
Meia-noite ela jura eterno amor
E me aperta pra eu quase sufocar
E me morde com a boca de pavor

Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã