sexta-feira, 17 de março de 2017

Material sobre a aula "Sistema de proteção ao emprego e garantias provisórias"

Prezados alunos,
Sobre a aula passada, disponibilizo o texto "A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988", do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aqui.
Nas aulas de hoje e amanhã trataremos da extinção do contrato de trabalho. Desde já disponibilizo a tabela abaixo, de confecção da Professora Dra. Gabriela Neves Delgado:


TABELA - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO


Saldo de Salários
13º salário proporc.
Férias proporc. com 1/3
Férias vencidas
Aviso Prévio
(recebe)
Aviso Prévio
(concede)
Saque do FGTS
40%
20%
Extinção contratual sem justa causa[1]

X

X

X

X

X


X

X

Pedido de Demissão

X


X

X
(S. 171 e 261 do TST)



X



Distrato (resilição bilateral)

X

X

X

X

X


X

X

Extinção contratual por justa causa obreira

X



X





Extinção contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta)

X

X

X

X

X


X

X

Culpa recíproca
X
X/2 (S. 14, TST)
X/2 (S. 14, TST)
X
X/2 (S. 14, TST)

X

X
Morte do empregado

X

X

X

X





X


Morte do empregador
c/ extinção da empresa

X

X

X

X

X
(S. 44 do TST)


X

X

Morte do empregador
s/ extinção da empresa quando o empregado exerce a faculdade prevista no art. 483, § 2º, da CLT e pede demissão[2]

X

X

X

X

Não!
(art. 483, § 2º, da CLT)

X


Extinção da empresa
X
X
X
X
X

X
X

Força Maior
X
X
X
X
X

X

X
Aposentadoria compulsória[3]












[1] O empregado também tem direito à emissão do Termo de Rescisão Contratual, com o código de saque do FGTS, além do preenchimento das guias CD/SD para que possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento do seguro-desemprego. (OJ/SDI 211, TST). Direitos também garantidos aos empregados na rescisão indireta.
[2] Caso o empregado escolha não pedir demissão e continuar trabalhando, haverá mera sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
[3] A aposentadoria espontânea, por  idade ou tempo de contribuição , NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.

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