sexta-feira, 31 de março de 2017

AVALIAÇÃO DE HOJE MANTIDA!!

Turma,
A despeito das manifestações, nossa avaliação de hoje está mantida. Infelizmente não dispomos de outra data, com tempo hábil para lançamento de notas, então não terei como aderir à mobilização.

Lista de Revisão atualizada - Monitora Juliana Alves

1)    Explique o que significa alteridade na relação de emprego.
2)    Quais são os poderes empregatícios? Explique cada um deles, ressaltando os seus limites.
3)    Quais são as diferenças entre responsabilidade solidária e subsidiária?
4)    Quando ocorre a sucessão trabalhista e quais são as obrigações do empregador?
5)    Realize um breve comentário sobre o processo histórico da terceirização no Brasil. Aponte como a ordem jurídica se comporta atualmente em relação à licitude e ilicitude deste processo na iniciativa privada e na Administração Pública.
6)    Realize um comentário crítico sobre a Lei da Terceirização que foi aprovada na Câmara dos Deputados recentemente.
7)    Cite e explique pelo menos duas características do contrato de trabalho.
8)    Cite e explique os elementos do contrato de trabalho.
9)    Realize um breve comentário sobre a classificação que o contrato de trabalho pode admitir.
10)    O que é jornada de trabalho? Qual é o seu objetivo?
11)    Qual a composição da jornada de trabalho?
12)    Realize um breve comentário sobre a jornada noturna.
13)    Quais são as causas para a jornada extraordinária? Realize um comentário sobre a banalização deste processo.
14)    O que é regime de compensação?
15)    Realize um comentário sobre os sistemas de repouso (incluindo: intervalo intrajornada, interjornada, descanso semanal remunerado, feriados e férias).
16)    Qual a importância do sistema de repouso para o trabalhador?
17)    O que é salário? Cite e explique pelo menos dois caracteres.
18)    Qual a diferença entre salário e diárias (ou ajusta de custo)?
19)    O que é salário-condição?
20) O que é salário- utilidade (ou salário “in natura”)?
21)    Realize um comentário sobre o salário mínimo.
22)    O que é isonomia salarial? Realize um breve comentário.
23)    Realize um comentário sobre a proteção salarial.
24)    Quais são as principais diferenças entre a Lei do FGTS e a estabilidade decenal? Como elas se relacionam em relação ao sistema de proteção ao emprego?
25)    Quais são as estabilidades vigentes no Brasil atualmente? Explique-as.
26)    Quais são as garantias provisórias do emprego vigentes no Brasil? Explique cada item.
27)    Realize uma comparação entre as consequências do pedido de demissão e aquelas da extinção do contrato sem justa causa
28)    Cite causas de uma demissão por justa causa? Explique como funciona este procedimento e quais são as condições garantidas para o trabalhador, caso este evento corra.
29)    O que é aviso prévio?
30)    Realize um comentário crítico sobre a PEC 287/2016 (Reforma da Previdência).

domingo, 26 de março de 2017

Segunda avaliação

Prezados alunas e prezadas alunas,

Como é do conhecimento de vocês, nos dias 31/3 e 1°/4 ocorrerão as segundas avaliações.
Relembro que:
- Não é permitido fazer prova em turma diferente daquela em que o estudante está matriculado.
- Não é permitido entrar na sala de prova após 15 minutos de iniciada a avaliação.
- As provas serão aplicadas no primeiro tempo da aula (18h30 na sexta-feira, 8h00 no sábado pela manhã e 13h00 no sábado pela tarde).
- A segunda-chamada será autorizada apenas para estudantes que tenham motivo JUSTIFICADO para ausentar-se, assim entendidos motivos de saúde, motivos profissionais ou motivos irremediáveis de outra natureza. É necessário formalizar o requerimento no Departamento de Direito Privado e a segunda-chamada ocorrerá na aula imediatamente subsequente (dias 7 e 8 de abril).
- Todos os assuntos dados depois da primeira avaliação até as aulas de 24 e 25 de março serão cobrados.
 - Não é permitida a consulta.

O estudo dirigido elaborado pela Monitora Juliana Alves está disponível aqui.
  Bons estudos!

Noções de direito previdenciário (aulas dos dias 24 e 25 de março)

Disponibilizo abaixo o material utilizado pelo Professor convidado, Valdemiro Xavier:

Slides sobre a reforma da Previdência Social

Slides sobre Noções Introdutórias de Direito Previdenciário

Textos indicados:

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0WktWeFpKb2tzTkU/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0NVB6NXBHMGlneVU/view?usp=sharing

https://drive.google.com/file/d/0BxfGCmZkrgp0ZWVjSXkzZGJTWnM/view?usp=sharing

Justa causa, Rescisão Indireta e Culpa recíproca (aulas dos dias 17 e 18 de março)

Recomendada a leitura dos arts. 482 a 484 da CLT, abaixo transcritos. 


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade

sexta-feira, 17 de março de 2017

Material sobre a aula "Sistema de proteção ao emprego e garantias provisórias"

Prezados alunos,
Sobre a aula passada, disponibilizo o texto "A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988", do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aqui.
Nas aulas de hoje e amanhã trataremos da extinção do contrato de trabalho. Desde já disponibilizo a tabela abaixo, de confecção da Professora Dra. Gabriela Neves Delgado:


TABELA - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO


Saldo de Salários
13º salário proporc.
Férias proporc. com 1/3
Férias vencidas
Aviso Prévio
(recebe)
Aviso Prévio
(concede)
Saque do FGTS
40%
20%
Extinção contratual sem justa causa[1]

X

X

X

X

X


X

X

Pedido de Demissão

X


X

X
(S. 171 e 261 do TST)



X



Distrato (resilição bilateral)

X

X

X

X

X


X

X

Extinção contratual por justa causa obreira

X



X





Extinção contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta)

X

X

X

X

X


X

X

Culpa recíproca
X
X/2 (S. 14, TST)
X/2 (S. 14, TST)
X
X/2 (S. 14, TST)

X

X
Morte do empregado

X

X

X

X





X


Morte do empregador
c/ extinção da empresa

X

X

X

X

X
(S. 44 do TST)


X

X

Morte do empregador
s/ extinção da empresa quando o empregado exerce a faculdade prevista no art. 483, § 2º, da CLT e pede demissão[2]

X

X

X

X

Não!
(art. 483, § 2º, da CLT)

X


Extinção da empresa
X
X
X
X
X

X
X

Força Maior
X
X
X
X
X

X

X
Aposentadoria compulsória[3]












[1] O empregado também tem direito à emissão do Termo de Rescisão Contratual, com o código de saque do FGTS, além do preenchimento das guias CD/SD para que possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento do seguro-desemprego. (OJ/SDI 211, TST). Direitos também garantidos aos empregados na rescisão indireta.
[2] Caso o empregado escolha não pedir demissão e continuar trabalhando, haverá mera sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
[3] A aposentadoria espontânea, por  idade ou tempo de contribuição , NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Cinema da UFBA esse sábado!!

Pessoal,
Como já avisado, esse sábado (4/3), às 9h, faremos exibição e debate sobre o filme "Dois dias, uma noite", no cinema da UFBA, como atividade complementar da disciplina.

Para as Turmas de sexta a noite e sábado a tarde, trata-se de atividade extra (nos dias 3 e 4 teremos aula normal + atividade do cinema).

Para a Turma de sábado pela manhã, trata-se de aula normal, com mudança de horário para 9h às 12h30.

Espero vê-los por lá!

Abraços,
Renata