Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
(Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3o
Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das
empresas dele integrantes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
§ 2o Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
I - práticas religiosas;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
II - descanso;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
III - lazer;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
IV - estudo;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
V - alimentação;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VI - atividades de relacionamento social;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VII - higiene pessoal;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
VIII - troca de
roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa.
(...)
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º As horas suplementares à
duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o salário-hora normal.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 4o Na hipótese de o contrato de
trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte
e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o,
estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5o As horas suplementares da
jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana
imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na
folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o É facultado ao empregado
contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 7o
As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.
130 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o
deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
(Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 5º O banco de horas de que trata
o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 6o
É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 59-A. Em exceção ao
disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de
trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º
do art. 73.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho,
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas
de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais
para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo
tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas
o respectivo adicional.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
III - os empregados em regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor
do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo
número de horas de efetivo trabalho.
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 70 - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4o A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 5o O
intervalo expresso no caput
poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o
poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora
trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em
virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores ao final
de cada viagem.
(Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015)
(Vigência)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 3º
O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo
em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação
às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 5º
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado
em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de
serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do
empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-C. A prestação
de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente
do contrato individual de trabalho,
que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 1o Poderá ser realizada a
alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo
entre as partes, registrado em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com
correspondente registro em aditivo contratual.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à
responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos
tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão
previstas em contrato escrito.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no
caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os
empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Parágrafo único. O empregado
deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções
fornecidas pelo empregador.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
(Vigência)
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1o Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que
um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o É vedado o início das férias
no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado. (Incluído pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
(...)
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 192 -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(Redação dada pela Lei nº
12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial.
(Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
(Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
§ 4o São também
consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Incluído pela Lei nº
12.997, de 2014)
(...)
Art. 244. As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo,
que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§
3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que
não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
(...)
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade
cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem
entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Incluído pela Lei nº
8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Incluído pela Lei nº
11.644, de 2008).
Art. 442-B. A contratação do autônomo,
cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou
não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º
desta Consolidação.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º
É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto
no caput.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º
Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º
o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º
O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros
tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica,
sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como
autônomo.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 4º Fica garantida ao autônomo a
possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo
contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em
contrato.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 5º Motoristas, representantes
comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras
categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a
atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os
requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado
prevista o art. 3º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 6º Presente a subordinação jurídica,
será reconhecido o vínculo empregatício.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 7º
O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça
atividade relacionada ao negócio da empresa contratante.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º - Considera-se como de
prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo
prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência.
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3o Considera-se como
intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com
subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação própria.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere
o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos
coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que
perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam
para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 1º
- Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.
(Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar
sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde
que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno.
Art. 452-A. O contrato de trabalho
intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que
previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - identificação, assinatura e domicílio ou
sede das partes;
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - valor da hora ou do dia de trabalho, que
não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo,
assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e
observado o disposto no § 12; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - o local e o prazo para o pagamento da
remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por
qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando
qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 2º
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas
para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3o A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º
Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o
empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - remuneração;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
III - décimo terceiro salário proporcional;
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - adicionais legais.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 7o O recibo de pagamento deverá
conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas
referidas no § 6o deste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo
com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos
termos dos § 1º
e § 2º
do art. 134.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 11. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º
não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a
partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 12. O valor previsto no inciso II do
caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo,
o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir
da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto
§ 3º do art. 60 da Lei nº
8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 14. O salário maternidade será pago
diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no
§ 3º do
art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 15. Constatada a prestação dos serviços
pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º
e § 2º.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-B. É facultado às partes
convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - locais de prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - turnos para os quais o empregado será
convocado para prestar serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - formas e instrumentos de convocação e
de resposta para a prestação de serviços;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
IV - formato de reparação recíproca na
hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos
dos § 1º
e § 2º
do art. 452-A. (Incluído
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º
do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal
distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido
convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º
do art. 452-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º
Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços
de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a
mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente
ou outra modalidade de contrato de trabalho.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º
No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será
considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado,
hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho
intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de
inatividade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem
qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da
data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de
prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado
rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que
se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato
de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pela metade:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
a) o aviso prévio indenizado, calculado
conforme o art. 452-F; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no
§ 1º do art. 18 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do
inciso I-A do art. 20 da
Lei nº
8.036, de 1990, limitada a até oitenta
por cento do valor dos depósitos.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º
A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este
artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso
prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados
apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas
remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de
vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º
O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º
e § 2º
do art. 487.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo
indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo
empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de
dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-H. No contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições
previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base
nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante
do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º Integram o salário a importância
fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões
pagas pelo empregador.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º As importâncias, ainda que
habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por
cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu
pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram
a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e
não constituem base de incidência de encargo trabalhista e
previdenciário.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
(Redação dada pela Lei nº 13.419, de
2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as
liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em
dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior
ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor
correspondente ao vale-cultura.
(Incluído pela Lei nº
12.761, de 2012)
§
3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família.
(Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 5o O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não
integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de
contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9o do
art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho
de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia,
nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para
os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na
função não seja superior a dois anos. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo
não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação
ou registro em órgão público.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o No caso do § 2o
deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por
antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria
profissional.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
§ 5o A equiparação salarial só
será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando
vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 6o No caso de comprovada
discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado
discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§
1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§
2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
(...)
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
§ 1o
Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança.
(Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o §
1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao
empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,
que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva
função.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
(...)
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado,
conforme acordem as partes; ou
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira
de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do
seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
(Incluído pela Lei nº
13.467, de 2017)
Art. 477-A. As
dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se
para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua
efetivação.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou
Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e
irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição
em contrário estipulada entre as partes.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
m) perda da habilitação ou dos requisitos
estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as
seguintes verbas trabalhistas: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade:
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato
prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada
do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada
até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por
acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa
de Seguro-Desemprego.
(Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
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