domingo, 29 de abril de 2018

1º de maio - DIA INTERNACIONAL DE LUTA DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS

Em 1/5/1886, trabalhadores americanos fizeram uma grande paralisação em Chicago para reivindicar melhores condições de trabalho. O movimento se espalhou pelo mundo e, no ano seguinte, trabalhadores de países europeus também decidiram parar por protesto. Em 1889, operários que estavam reunidos em Paris (França) decidiram que a data se tornaria uma homenagem aos trabalhadores que haviam feito greve três anos antes.Em 1891, franceses consagraram a data de luta por jornadas até oito horas diárias. O século 20 acordou para o fato de que trabalhar mais do que essas oito horas seria considerado inconcebível. Os regimes escravocratas foram repudiados. Trabalho não deveria ser mais sinônimo de exploração.
Os trabalhadores compreenderam, em diversas manifestações, que o direito coletivo pode sensibilizar os legisladores, patrões e governos. A sindicalização e o direito à greve são marcos desses últimos 200 anos, lembrados em diversas ocasiões, e que deram às populações noções mais exatas de que o poder emana do povo.

O primeiro dia do mês de maio é considerado feriado em alguns dos países do mundo. Além do Brasil, Portugal, Rússia, Espanha, França, Japão e cerca de oitenta países consideram o Dia Internacional do Trabalhador um dia de folga.
FONTE: EBC.

Programação do 1º de maio em Salvador:

1° de Maio no Farol da Barra
Dia do Trabalhador e da Trabalhadora com  música, cultura e luta em Salvador

Artistas confirmados:
Manno Goes
Lazzo Matumbi
Nova Era
Grupo Botequim
Chico
Thiago - Grupo Essência
Ivan Huol
Almativa
Dja Luz
Aloísio Menezes
Vandal de verdade
Matilde Charles
Jorge Washington- Bando de Teatro Olodum
Neto Balla
Tito Bahiense
Rebeca Matta

13h Ato e mobilização das Centrais Sindicais
15h Stand Up
16h Apresentação Cultural com músicos e artistas
 https://www.facebook.com/events/1803497319946039/?ti=cl

Estudo dirigido

Prezadas alunas e prezados alunos das turmas de segunda e quarta,

Considerando que deliberamos por não ter aula no dia 30/4, disponibilizo um estudo dirigido, para ser realizado até o nosso encontro de quarta-feira (2/5). O estudo consistirá na leitura dos artigos da Constituição abaixo transcritos e da reflexão acerca dos questionamentos a seguir:

a) em que medida os pontos levantados no Histórico do Direito do Trabalho aparecem no texto constitucional? 
a.1) identifique de que forma aparecem na Constituição os diferentes grupos de trabalhadores (ex: urbanos, rurais, domésticos).
a.2) identifique os elementos normativos que sofrem a influência da flexibilização trabalhista.
a.3) pesquise e identifique as ampliações de direitos alcançadas na Constituição.

b) observar os dispositivos sobre as relações coletivas de trabalho (arts. 8º a 11) e refletir sobre os impactos da redemocratização nesse campo.

c) listar dúvidas ou dificuldades de compreensão para serem tratadas na próxima aula.

Bom feriado!

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGOS SELECIONADOS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 V - o pluralismo político.
 Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
 IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
 
 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
 III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
 V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
 VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
 VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
 IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
 X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
 XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

 XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;                   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;               
 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
 XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;              
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
 XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
 XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
 XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
 XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
 XXIV - aposentadoria;

 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
 XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
 XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
 XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
 XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
 XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
 I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
 III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
 V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
 VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
 Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
 § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
 § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

terça-feira, 24 de abril de 2018

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Textos para leitura

Como referência para a formação histórica do direito do trabalho no Brasil, o texto indicado é o de Josiane Soares Santos, correspondente ao capítulo 3 da obra "Questão social: particularidades no Brasil", disponível em https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0BxfGCmZkrgp0WExyNmt4OXVSbnM

Como referência para os princípios do direito do trabalho, estudaremos o artigo de Sayonara Grillo e Carlos Henrique Horn, intitulado "O princípio da proteção e a regulação não mercantil do mercado e das relações de trabalho". Disponível em https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0BxfGCmZkrgp0WExyNmt4OXVSbnM

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Cronograma do semestre 2018.1 - Segundas e Quartas

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Faculdade de Direito
Disciplina: Legislação Social (DIR 175)
Professora: Renata Dutra
Monitoras:
Semestre letivo: 2018.1
Pavilhão de Aulas da Federação I (PAF I) – sala nº 208
Seg/Qua – 16h40 às 18h30 e 18h30 às 20h20


PLANO DO CURSO
1.    
2/4
Apresentação do curso, programa, objetivos e avaliações.

2.    
4/4
O que é o trabalho? Trabalho no capitalismo e demandas por regulação.
Formação do Direito do Trabalho e da Legislação Social: História, autonomia e construção social da legislação do trabalho no Brasil e no mundo.

3.    
9/4
Formação do Direito do Trabalho e da Legislação Social: História, autonomia e construção social da legislação do trabalho no Brasil e no mundo.

4.    
11/4
Princípios do Direito do Trabalho.

5.    
16/4
Fontes do Direito do Trabalho. Negociação Coletiva e Flexibilização da Legislação Trabalhista.

6.    
18/4
O Trabalho na Constituição de 1988.


7.    
23/4
Reestruturação produtiva, heterogeneidade no mundo do trabalho e desafios para a proteção. Relação de trabalho e relação de emprego.

8.    
25/4
Relação de trabalho e relação de emprego.


9.    
30/4
Relações de trabalho não empregatícias: Autônomo, Estagiário, Avulso, Cooperativado.

10.  
2/5
Relações de trabalho empregatícias: trabalho urbano, doméstico e rural.

11.  
7/5
Empregador. Assunção de riscos da atividade econômica: prerrogativas e deveres na regência da relação de emprego.

12.  
9/5
Empregador. Grupo econômico. Dono de obra.

13.  
12/5
CINEMA DA UFBA (dois dias, uma noite)

14.  
14/5
Terceirização trabalhista

15.  
16/5
Terceirização trabalhista

16.  
21/5
1ª avaliação

17.  
23/5
Contrato de trabalho. Elementos

18.  
28/5
Contrato de trabalho. Classificação.

19.  
30/5
Contrato de trabalho. Nulidades. Efeitos.

20.  
4/6
Contrato de trabalho. Nulidades. Efeitos.

21.  
6/6
Jornada. Diária e semanal.

22.  
9/6
CINEMA DA UFBA (São Paulo S.A.)

23.  
11/6
Jornada. Regimes compensatórios.  Jornada. Sistemas de repouso.

24.  
13/6
Remuneração e salário. Sistema de proteção ao salário.

25.  
18/6
Remuneração e salário. Sistema de proteção ao salário.

26.  
20/6
Sistema de proteção ao emprego – Indenizações por tempo de serviço. O sistema do FGTS. Estabilidades provisórias.

27.  
25/6
Extinção do contrato de trabalho. Modalidades.

28.  
27/6
Extinção do contrato de trabalho. Modalidades.

29.  
4/7
Poder empregatício, justa causa e rescisão indireta.

30.  
7/7
 CINEMA DA UFBA (Pão e rosas)

31.  
9/7
Introdução ao direito coletivo do trabalho. Sistema sindical brasileiro. Sujeitos coletivos. Unicidade e liberdade sindical. Organização coletiva e sindicalismo.

32.  
11/7
Negociação coletiva e greve

33.  
16/7
Apresentação de trabalhos

34.  
18/7
Apresentação de trabalhos e  Avaliação coletiva
35.  
23/7
Resultados
36.  
25/7
--