sábado, 27 de janeiro de 2018

Tabela de extinção dos contratos por prazo indeterminado - Após a reforma trabalhista

Dispensa sem justa causa
Pedido de demissão
Acordo*
(art. 484-A da CLT)
Justa causa
Rescisão indireta
Culpa Recíproca
Extinção da empresa / morte do empregador pessoa física
Morte do trabalhador

Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. (ver proporcionalidade da lei, até 90 dias)

13º salário proporcional

Férias proporcionais

Saque do FGTS

Multa de 40% sobre o saldo do FGTS

Baixa na CTPS

TRCT

Guias CD/SD

Concessão de aviso prévio de 30 dias (fixo) – Dever do empregado!

13º salário proporcional

Férias proporcionais

-------------

-------------



Baixa na CTPS

TRCT

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½ do aviso prévio indenizado



13º salário proporcional

Férias proporcionais

Saque do FGTS

Multa de 20% sobre o saldo do FGTS

Baixa na CTPS

TRCT

--------------


------------





-----------


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________

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Baixa na CTPS

TRCT

--------------



Idem à dispensa sem justa causa

½ do aviso prévio indenizado



½ do 13º salário proporcional

½ das Férias proporcionais

Saque do FGTS

Multa de 20% sobre o saldo do FGTS

Baixa na CTPS

TRCT

--------------


Idem à dispensa sem justa causa
Obs: no caso de morte do empregador pessoa física, caso alguns dos herdeiros queira dar continuidade ao contrato de trabalho, por se tratar de relação marcada pela pessoalidade, o trabalhador pode recusar. Recusando ou não havendo continuidade, dá-se o pagamento das verbas de uma dispensa sem justa causa.

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13º salário proporcional

Férias proporcionais

Saque do FGTS

-------------



Baixa na CTPS

TRCT

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*Em todos os casos, é devido o saldo de salários, assim como as parcelas VENCIDAS.
* O prazo comum para o pagamento das verbas rescisórias agora é de 10 dias da extinção do contrato.
* Não é mais exigível a homologação da rescisão contratual no sindicato
* As dispensas coletivas regem-se pelas mesmas regras das dispensas individuais – Problematizar e debater a constitucionalidade.

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Extinção do contrato de trabalho

A respeito do ponto "Extinção do contrato de trabalho", disponibilizo um texto sobre proteção ao emprego, além da tabela abaixo (referente às extinções contratuais ANTES da reforma trabalhista).

Texto "A proteção do emprego na Constituição Federal de 1988", do Ministro Alexandre Agra Belmonte,  disponível aqui.
Tabela de extinção dos contratos por prazo indeterminado, de confecção da Professora Dra. Gabriela Neves Delgado:


TABELA - EXTINÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO
(anterior à reforma trabalhista)
Saldo de Salários
13º salário proporc.
Férias proporc. com 1/3
Férias vencidas
Aviso Prévio
(recebe)
Aviso Prévio
(concede)
Saque do FGTS
40%
20%
Extinção contratual sem justa causa[1]
X
X
X
X
X
X
X
Pedido de Demissão
X
X
X
(S. 171 e 261 do TST)
X
Distrato (resilição bilateral)
X
X
X
X
X
X
X
Extinção contratual por justa causa obreira
X
X
Extinção contratual por justa causa empresarial (rescisão indireta)
X
X
X
X
X
X
X
Culpa recíproca
X
X/2 (S. 14, TST)
X/2 (S. 14, TST)
X
X/2 (S. 14, TST)
X
X
Morte do empregado
X
X
X
X
X
Morte do empregador
c/ extinção da empresa
X
X
X
X
X
(S. 44 do TST)
X
X
Morte do empregador
s/ extinção da empresa quando o empregado exerce a faculdade prevista no art. 483, § 2º, da CLT e pede demissão[2]
X
X
X
X
Não!
(art. 483, § 2º, da CLT)
X
Extinção da empresa
X
X
X
X
X
X
X
Força Maior
X
X
X
X
X
X
X
Aposentadoria compulsória[3]


[1] O empregado também tem direito à emissão do Termo de Rescisão Contratual, com o código de saque do FGTS, além do preenchimento das guias CD/SD para que possa se habilitar, administrativamente, ao recebimento do seguro-desemprego. (OJ/SDI 211, TST). Direitos também garantidos aos empregados na rescisão indireta.
[2] Caso o empregado escolha não pedir demissão e continuar trabalhando, haverá mera sucessão trabalhista, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT.
[3] A aposentadoria espontânea, por  idade ou tempo de contribuição , NÃO EXTINGUE o contrato de trabalho.

Remuneração e Salário

Caros alunos e caras alunas,
Essa semana concluímos o ponto "Remuneração e Salário".
Disponibilizo no link abaixo material sobre o assunto:

VIANA, Márcio Túlio. Aspectos gerais do salário. In: VIANA, M. T.; ROCHA, C. J. Como aplicar a CLT à luz da Constituição: alternativas para os que militam no foro trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. pp. 295-302. 

Boa leitura!

sábado, 13 de janeiro de 2018

Material sobre JORNADA DE TRABALHO


Nas aulas dessa semana, fizemos a discussão sobre Jornada de Trabalho.

Vamos pensar sobre os sentidos do tempo no trabalho?
O que é o tempo para o empregado?
O que significa o tempo para o empregador?
E para o Direito do Trabalho?
Seguem abaixo uma recomendação de leitura e uma música para reflexão:


Cotidiano
(Chico Buarque)


Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã

Todo dia ela diz que é pra eu me cuidar
E essas coisas que diz toda mulher
Diz que está me esperando pro jantar
E me beija com a boca de café

Todo dia eu só penso em poder parar
Meio dia eu só penso em dizer não
Depois penso na vida pra levar
E me calo com a boca de feijão

Seis da tarde como era de se esperar
Ela pega e me espera no portão
Diz que está muito louca pra beijar
E me beija com a boca de paixão

Toda noite ela diz pra eu não me afastar
Meia-noite ela jura eterno amor
E me aperta pra eu quase sufocar
E me morde com a boca de pavor

Todo dia ela faz tudo sempre igual
Me sacode às seis horas da manhã
Me sorri um sorriso pontual
E me beija com a boca de hortelã